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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.035, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, o imóvel rural denominado Lote 99, da Gleba I, do loteamento Fazenda Serra, Município de Itaguatins, Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária de que trata o Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e art. 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Lote 99, da Gleba I, do Loteamento Fazenda Serra, Município de Itaguatins, Estado de Goiás, compreendido na área prioritária de que trata o Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem uma área de 1.566,3737 ha, com os seguintes limites e confrontações: "Começa no marco 1, cravado à margem esquerda do Córrego Camarão, nas confrontações dos Lotes nº 99-B e 99-A; daí, segue com o rumo de 60º17'14" NW com uma distância de 3.209,39m, até o marco 2; daí, segue com o rumo de 61º42' NW, com uma distância   de 41,37m, até o marco 3; daí, segue com o rumo de 59º05'53" NW, com uma distância de 1.487,36m, até o marco 4; do marco 1 ao marco 4, está limitando com o Lote nºs 99-A; daí, segue com o rumo de 59º05'53" NW, com uma distância de 1.487,36m, até o marco 5; daí, segue com o rumo de 47º41'33" NE, com uma distância de 979,82m, atravessando um córrego, até o marco 6; daí, segue atravessando o mesmo córrego com o rumo de 78º16'43" SE, com uma distância de 267,93m, até o marco 07; daí, segue com o rumo de 58º41'46" NE, com uma distância de 2.940,36m, até o marco 08; daí, segue com o rumo de 50º15'42" SE, com uma distância de 4.347,35m, até o marco 09, cravado à margem esquerda do Córrego Camarão; daí, segue por este acima até o marco 01, ponto de partida".

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986