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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.035, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, o imóvel rural denominado Lote 99, da Gleba I, do loteamento Fazenda Serra, Município de Itaguatins, Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária de que trata o Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e art. 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Lote 99, da Gleba I, do Loteamento Fazenda Serra, Município de Itaguatins, Estado de Goiás, compreendido na área prioritária de que trata o Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem uma área de 1.566,3737 ha, com os seguintes limites e confrontações: "Começa no marco 1, cravado à margem esquerda do Córrego Camarão, nas confrontações dos Lotes nº 99-B e 99-A; daí, segue com o rumo de 60º17'14" NW com uma distância de 3.209,39m, até o marco 2; daí, segue com o rumo de 61º42' NW, com uma distância de 41,37m, até o marco 3; daí, segue com o rumo de 59º05'53" NW, com uma distância de 1.487,36m, até o marco 4; do marco 1 ao marco 4, está limitando com o Lote nºs 99-A; daí, segue com o rumo de 59º05'53" NW, com uma distância de 1.487,36m, até o marco 5; daí, segue com o rumo de 47º41'33" NE, com uma distância de 979,82m, atravessando um córrego, até o marco 6; daí, segue atravessando o mesmo córrego com o rumo de 78º16'43" SE, com uma distância de 267,93m, até o marco 07; daí, segue com o rumo de 58º41'46" NE, com uma distância de 2.940,36m, até o marco 08; daí, segue com o rumo de 50º15'42" SE, com uma distância de 4.347,35m, até o marco 09, cravado à margem esquerda do Córrego Camarão; daí, segue por este acima até o marco 01, ponto de partida".
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986