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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.020, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Lagoinha", com a área de 4.417,75ha (quatro mil, quatrocentos e dezessete
hectares e setenta e cinco ares), situado no Município de Presidente Epitácio,
no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N =
7.600.850m e E = 394,300m, referidas ao MC 51º, situado no limite do Projeto
Lagoa - São Paulo, segue por linha seca, confrontando com o Projeto Lagoa-São
Paulo, com azimute de 116º57' e distância de 3.250,00m, atravessando a faixa de
limite de domínio da Estrada Municipal Presidente Epitácio-Campinal, até o ponto
2, situado no limite da Fazenda Nova Lagoinha; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Nova Lagoinha, com azimute de 229º27' e distância de
2.518,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, com azimute de 233º57' e
distância de 1.830,00m, atravessando o Ribeirão do Veado, até o ponto 4, situado
à margem esquerda; deste, segue por linha seca, com azimute de 235º22' e
distância de 1.890,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, com azimute
de 210º23' e distância de 1.445,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca,
com azimute de 212º42' e distância de 3.018,00m, atravessando o Ribeirão Caiuá,
até o ponto 7, situado a sua margem esquerda; deste, segue por linha seca, com
azimute de 190º12' e distância de 2.694,00m, atravessando a faixa de domínio da
Estrada de Ferro Sorocabana, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, com
azimute de 229º37' e distância de 2.280,00m, até o ponto 9; deste, segue por
linha seca, com azimute de 249º37' e distância de 196,00m, até o ponto 10;
deste, segue por linha seca, confrontando ainda com a Fazenda Nova Lagoinha, com
azimute de 170º07' e distância de 180,00m, até o ponto 11, situado na faixa de
domínio da Rodovia SP-270; deste, segue pela faixa de domínio da referida
rodovia, com azimute de 298º07' e distância de 1.780,00m, até o ponto 12,
situado no limite da propriedade de José Vicente, com a faixa de domínio da
Rodovia SP-270; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de
José Vicente, com azimute de 19º57' e distância de 2.390,00m, até o ponto 13,
situado no limite da propriedade de Manoel Leandro; deste, segue por linha seca,
confrontando com a propriedade de Manoel Leandro, com azimute de 164º57' e
distância de 535,00m, até o ponto 14; deste, segue ainda, por linha seca, com o
mesmo confrontante, com azimute de 19º25' e distância de 2.218,00m, até o ponto
15, situado no limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Sorocabana; deste,
segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de
113º27' e distância de 260,00m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca,
confrontando com a propriedade de José Vicente, com azimute de 19º12' e
distância de 742,00m, atravessando a faixa de domínio da Estrada de Ferro
Sorocabana e o Ribeirão Caiuá, até o ponto 17, situado à margem direita do
referido ribeirão; deste, segue pela margem direita do Ribeirão Cauiá, abaixo,
com distância de 2.500,00m, até o ponto 18, situado à margem direita do referido
ribeirão; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade da
Navegação Meca S.A., com azimute de 58º00' e distância de 330,00m, até o ponto
19; deste, segue por linha seca, com azimute de 314º30' e distância de 120,00m,
até o ponto 20; deste, segue por linha seca, confrontando com a SABESP, com
azimute de 41º00' e distância de 120,00m, até o ponto 21; deste, segue por linha
seca, com o mesmo confrontante, com azimute de 319º00' e distância de 90,00m,
até o
ponto 22
,
situado à margem
esquerda do Rio Paraná; deste, segue pela margem esquerda do Rio Paraná, acima,
com distância de 6.500,00m, até o ponto 23, situado na Foz do Ribeirão do Veado;
deste, segue, pelo limite de varjão da Lagoa São Paulo, numa distância de
3.900,00m, até o ponto 1, início desta descrição (Fontes de Referência: Cartas
do IBGE - Escala 1:50.000 - Ano 1975 - Folhas SF. 22-V-D-IV-2, SF. 22-V-D e V-1,
SF. 22-V-D-IV-4 e Fotografias Aéreas da Terrafoto S.A., Obra 361 - Ano 1978 -
Escala: 1:20.000).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área global de 4.462,00ha, ficam excluídas dos efeitos deste
decreto, as áreas de domínio da Estrada de Ferro Sorocabana e Estrada Municipal
Presidente Epitácio-Campinal com 9,00ha e 35,25ha, respectivamente.
Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste
decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986