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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.019, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c''
e ''d'' e 20, item I, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa
Fé", com a área de 1.221.8580ha (hum mil, duzentos e vinte e um hectares,
oitenta e cinco ares e oitenta centiares), situado no Município de Presidente
Epitácio, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
UTM N=7.555.990m e E=360.290m, referidas ao MC 51º, situado à margem esquerda do
Rio Paraná e no limite da propriedade de Antônio José e Outros; segue por linha
seca, confrontando com a propriedade de Antônio José e Outros, com azimute de
140º 00' e distância de 4.680m, até o ponto 2, situado no limite da faixa de
domínio da estrada asfaltada Presidente Epitácio-Rosana; deste, segue pelo
limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 203º 40' e
distância de 1.690m, até o ponto 3; deste, segue com azimute de 196º 50' e
distância de 508m, até o ponto 4; deste, segue ainda pelo limite da faixa de
domínio da estrada asfaltada Presidente Epitácio-Rosana, com azimute de 198º50'
e distância de 361m, até o ponto 5, situado no limite da Fazenda Boa Fé com a
faixa de domínio da estrada referida; deste, segue por linha seca, confrontando
com a Fazenda Boa Fé, com azimute de 316º10' e distância de 5.180m, até o ponto
6, situado à margem esquerda do Rio Paraná; deste, segue pela mesma margem
acima, com a distância de 2.875m, até o ponto 1, início desta descrição (Fontes
de Referência: Terrafoto S/A - Fotos nºs. 1.239 e 1.241 (faixa 44); 1.278 e
1.280 (faixa 45) - Obra 361 - Escala 1:20.000 - ano 1979 e Cartas do IBGE, folha
SF. 22-Y-B-I-1).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986