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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.017, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda São José'', situado nos Municípios de Birigui e Coroados, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda São José'', com área de 1.158,60ha (um mil, cento e cinqüenta e oito hectares e sessenta ares), situado nos Municípios de Birigui e Coroados, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:

a) Área I - Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N=7.656.010,00m e E=578.450,00m, referidas ao MC 51º, situado no Córrego do Baixote e no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Juritis/Birigui; deste, segue pelo Córrego do Baixote, à montante, com a distância de 1.300,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Saiki, com azimute de 261º15' e distância de 1.560,00m, até o ponto 3, atravessando a Estrada Municipal Birigui/Juritis; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 353º30' e distância de 540,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 262º00' e distância de 100,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com a propriedade de Saiki, com azimute de 24º00' e distância de 380,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 268º00' e distância de 60,00m, até o ponto 7, situado no Córrego Água Sumida; deste, segue pelo Córrego Água Sumida, à jusante, com distância de 2.900,00m, até o ponto 8, situado na confluência com o Córrego do Baixote; deste, segue pelo Córrego do Baixote, à jusante, com a distância de 560,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Haramoto, com azimute de 83º45' e distância de 2.330,00m, até o ponto 10; deste, segue por um caminho, confrontando com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de 180º00' e distância de 450,00m, até o ponto 11; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 121º00' e distância de 60,00m, até o ponto 12; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 180º00' e distância de 370,00m, até o ponto 13; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 86º00' e distância de 150,00m, até o ponto 14; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 181º30' e distância de 390,00m, até o ponto 15; deste, segue com a mesma confrontação, em curva, com a distância, de 240,00m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de 85º00' e distância de 500,00m, até o ponto 17, situado no Córrego Seco; deste, segue pelo Córrego Seco, à montante, com a distância de 420,00m, até o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontado com quem de direito, com azimute de 363º30' e distância de 1.000,00m, até o ponto 19; deste, segue em curva, com a mesma confrontação, com a distância de 590,00m, até o ponto 20; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 195º00' e distância de 460,00m, até o ponto 21; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 147º30' e distância de 580,00m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com quem de direito, com azimute de 85º00' e distância de 1.710,00m, até o ponto 23, situado no limite da faixa de domínio da Estrada Brejo Alegre/Coroados; deste ponto, segue pela limite da faixa de domínio da referida estrada, no sentido Brejo Alegre/Coroados, com a distância de 1.450,00m, até o ponto 24, situado nos limites das faixas de domínio da Estrada Brejo Alegre/Coroados e Estrada Municipal Juritis/Birigui; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Juritis/Birigui, com a distância de 3.620,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Carta do IGG, Folhas SF. 22-J-II-1 e SF. 22-J-II-2, Escala 1:50.000, Ano 1969 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A, Escala 1:20.000, Obra 344, Ano 1978).

b) Área II - Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N=7.655.190,00m e E=584.160,00m, referidas ao MC 51º, situado no Córrego Macuco e no limite da propriedade de J. J. Abdalla; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de 263º30' e distância de 900,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 355º00' e distância de 220,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 85º00' e distância de 140,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 359º00' e distância de 350,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de 85º00' e distância de 790,00m, até o ponto 6, situado no açude do Córrego Macuco; deste, segue margeando o referido açude, pelo Córrego do Macuco, à montante, com a distância de 600,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Carta do IGG, Folhas SF. 22-J-II-1 e SF. 22-J-II-2, Escala 1:50.000, Ano 1969 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A, Escala 1:20.000, Obra 344, Ano 1978).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986