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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.017, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda São José'', situado nos Municípios de Birigui e Coroados, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências . |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda São José'', com área de 1.158,60ha (um mil, cento e cinqüenta e oito hectares e sessenta ares), situado nos Municípios de Birigui e Coroados, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I - Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N=7.656.010,00m e E=578.450,00m, referidas ao MC 51º, situado no Córrego do Baixote e no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Juritis/Birigui; deste, segue pelo Córrego do Baixote, à montante, com a distância de 1.300,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Saiki, com azimute de 261º15' e distância de 1.560,00m, até o ponto 3, atravessando a Estrada Municipal Birigui/Juritis; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 353º30' e distância de 540,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 262º00' e distância de 100,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando, ainda, com a propriedade de Saiki, com azimute de 24º00' e distância de 380,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 268º00' e distância de 60,00m, até o ponto 7, situado no Córrego Água Sumida; deste, segue pelo Córrego Água Sumida, à jusante, com distância de 2.900,00m, até o ponto 8, situado na confluência com o Córrego do Baixote; deste, segue pelo Córrego do Baixote, à jusante, com a distância de 560,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Haramoto, com azimute de 83º45' e distância de 2.330,00m, até o ponto 10; deste, segue por um caminho, confrontando com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de 180º00' e distância de 450,00m, até o ponto 11; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 121º00' e distância de 60,00m, até o ponto 12; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 180º00' e distância de 370,00m, até o ponto 13; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 86º00' e distância de 150,00m, até o ponto 14; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 181º30' e distância de 390,00m, até o ponto 15; deste, segue com a mesma confrontação, em curva, com a distância, de 240,00m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de 85º00' e distância de 500,00m, até o ponto 17, situado no Córrego Seco; deste, segue pelo Córrego Seco, à montante, com a distância de 420,00m, até o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontado com quem de direito, com azimute de 363º30' e distância de 1.000,00m, até o ponto 19; deste, segue em curva, com a mesma confrontação, com a distância de 590,00m, até o ponto 20; deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 195º00' e distância de 460,00m, até o ponto 21; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 147º30' e distância de 580,00m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com quem de direito, com azimute de 85º00' e distância de 1.710,00m, até o ponto 23, situado no limite da faixa de domínio da Estrada Brejo Alegre/Coroados; deste ponto, segue pela limite da faixa de domínio da referida estrada, no sentido Brejo Alegre/Coroados, com a distância de 1.450,00m, até o ponto 24, situado nos limites das faixas de domínio da Estrada Brejo Alegre/Coroados e Estrada Municipal Juritis/Birigui; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Juritis/Birigui, com a distância de 3.620,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Carta do IGG, Folhas SF. 22-J-II-1 e SF. 22-J-II-2, Escala 1:50.000, Ano 1969 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A, Escala 1:20.000, Obra 344, Ano 1978).
b) Área II - Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N=7.655.190,00m e E=584.160,00m, referidas ao MC 51º, situado no Córrego Macuco e no limite da propriedade de J. J. Abdalla; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de 263º30' e distância de 900,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 355º00' e distância de 220,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 85º00' e distância de 140,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 359º00' e distância de 350,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de 85º00' e distância de 790,00m, até o ponto 6, situado no açude do Córrego Macuco; deste, segue margeando o referido açude, pelo Córrego do Macuco, à montante, com a distância de 600,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Carta do IGG, Folhas SF. 22-J-II-1 e SF. 22-J-II-2, Escala 1:50.000, Ano 1969 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A, Escala 1:20.000, Obra 344, Ano 1978).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986