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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.015, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'' e
''c'', e 20, itens I e VI, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda
Santo Rei'', com área de 1.295,1190ha (hum mil, duzentos e noventa e cinco
hectares, onze ares e noventa centiares), situado no Município de Nova Cantu, no
Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: ''Partindo do marco 0, de coordenadas
geográficas longitude 52º31'50" WGr e latitude 24º38'20" S, situado no encontro
de uma estrada com o Ribeirão Tonete, segue a montante do referido ribeirão,
confrontando com o Lote 12 da Gleba 7 da Colônia Cantu, com a distância de
1.220,00m, até o marco 1, situado na margem direita do Ribeirão Tonete; deste,
segue por linha seca, confrontando com o mesmo lote 12, com rumo de 47º15' NO e
distância de 2.529,00m, até o marco 2, situado na margem esquerda da Água da
Cobra; deste, segue à montante da referida Água da Cobra, confrontando com os
Lotes 18 e 29 da Gleba 7 da Colônia Cantu, com a distância de 2.640,00m, até o
marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com os Lotes 6 e 7 da Gleba 7
da Colônia Cantu, com rumo de 30º45' SE é distância de 3.213,00m, até o marco 4,
situado na margem direita do Ribeirão Tonete; deste, segue à jusante do referido
Ribeirão, confrontando com o mesmo Lote 7, com a distância de 300,00m, até o
marco 5, situado na confluência com uma sanga; deste, segue a montante da sanga,
confrontando com o mesmo Lote 7, com a distância de 1.520,00m, até o marco 6,
situado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a estrada, confrontando
com o mesmo lote 7, com a distância de 920,00m, até o marco 7, situado junto ao
entroncamento com a Rodovia PR-239, que liga a cidade de Roncador a Nova Cantu;
deste, segue margeando a referida rodovia, no sentidor de Roncador, com a
distância de 1.030,00m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando
com o lote 2 da Gleba 6 - 1ª Parte da Colônia Cantu, com rumo de 00º00' Sul e
distância de 2.183,00m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando
com os lotes 08, 07 e 06 da Gleba 6 - 1ª Parte da Colônia Cantu, com rumo de
90º00' Oeste e distância de 1.531,30m, até o marco 10; deste, segue por linha
seca, confrontando com o citado lote 6, com rumo de 55º11' SO e distância de
2.000,00m, até o marco 11, situado na margem esquerda do Rio Valêncio; deste,
segue a montante do referido rio, confrontando com a Gleba 9 da Colônia Cantu,
com a distância de 3.560,00m, até o marco 12; deste, segue por linha seca,
confrontando com a mesma Gleba 9, com rumo de 23º00' NO e distância de 170,00m,
até o marco 13, situado na margem da Rodovia PR-239; deste, segue margeando a
referida rodovia, no sentido a Nova Cantu, com a distância de 1.260,00m, até o
marco 14, situado junto ao entroncamento com uma estrada; deste, segue margeando
a referida estrada, confrontando com os lotes 9 e 9-A da Gleba 7 da Colônia
Cantu, com a distância de 1.480,00m, até o marco 0, ponto inicial da descrição
do perímetro''. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-A-VI,
Escala 1:100.000 - Ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986