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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.015, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Santo Rei'', situado no Município de Nova Cantu, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'' e ''c'', e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda Santo Rei'', com área de 1.295,1190ha (hum mil, duzentos e noventa e cinco hectares, onze ares e noventa centiares), situado no Município de Nova Cantu, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: ''Partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 52º31'50" WGr e latitude 24º38'20" S, situado no encontro de uma estrada com o Ribeirão Tonete, segue a montante do referido ribeirão, confrontando com o Lote 12 da Gleba 7 da Colônia Cantu, com a distância de 1.220,00m, até o marco 1, situado na margem direita do Ribeirão Tonete; deste, segue por linha seca, confrontando com o mesmo lote 12, com rumo de 47º15' NO e distância de 2.529,00m, até o marco 2, situado na margem esquerda da Água da Cobra; deste, segue à montante da referida Água da Cobra, confrontando com os Lotes 18 e 29 da Gleba 7 da Colônia Cantu, com a distância de 2.640,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com os Lotes 6 e 7 da Gleba 7 da Colônia Cantu, com rumo de 30º45' SE é distância de 3.213,00m, até o marco 4, situado na margem direita do Ribeirão Tonete; deste, segue à jusante do referido Ribeirão, confrontando com o mesmo Lote 7, com a distância de 300,00m, até o marco 5, situado na confluência com uma sanga; deste, segue a montante da sanga, confrontando com o mesmo Lote 7, com a distância de 1.520,00m, até o marco 6, situado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a estrada, confrontando com o mesmo lote 7, com a distância de 920,00m, até o marco 7, situado junto ao entroncamento com a Rodovia PR-239, que liga a cidade de Roncador a Nova Cantu; deste, segue margeando a referida rodovia, no sentidor de Roncador, com a distância de 1.030,00m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 2 da Gleba 6 - 1ª Parte da Colônia Cantu, com rumo de 00º00' Sul e distância de 2.183,00m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes 08, 07 e 06 da Gleba 6 - 1ª Parte da Colônia Cantu, com rumo de 90º00' Oeste e distância de 1.531,30m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o citado lote 6, com rumo de 55º11' SO e distância de 2.000,00m, até o marco 11, situado na margem esquerda do Rio Valêncio; deste, segue a montante do referido rio, confrontando com a Gleba 9 da Colônia Cantu, com a distância de 3.560,00m, até o marco 12; deste, segue por linha seca, confrontando com a mesma Gleba 9, com rumo de 23º00' NO e distância de 170,00m, até o marco 13, situado na margem da Rodovia PR-239; deste, segue margeando a referida rodovia, no sentido a Nova Cantu, com a distância de 1.260,00m, até o marco 14, situado junto ao entroncamento com uma estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com os lotes 9 e 9-A da Gleba 7 da Colônia Cantu, com a distância de 1.480,00m, até o marco 0, ponto inicial da descrição do perímetro''. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-A-VI, Escala 1:100.000 - Ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986