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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.013, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Fazenda Bom Pastor I'', situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Bom Pastor I'', com a área de 1.114ha (um mil, cento e quatorze hectares), situado no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 25º30'50" S e longitude 52º29'40" WGr, situado na margem esquerda do Rio Cachoeirinha, segue por linha seca, confrontando com os Quinhões 40 e 41 do Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 46º00' SE e distância de 3.800m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 73 do mesmo Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com os seguintes rumos e distâncias: 60º30' SW e 620m, até o marco 2; 46º00' SE e 1.100m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 72, também do Bloco 13 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 60º30' SW e distância de 2.000m, até o marco 4, situado no limite do Bloco 12 da Fazenda Laranjeiras; deste, segue por linha seca, limitando com o Bloco 12 da Fazenda Laranjeiras, com rumo de 44º20' NW e distância de 4.460m, até o marco 5, situado na margem esquerda do Rio Cachoeirinha; deste, segue à montante do referido rio, com distância de 4.000m, até o marco OPP, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-H-IV - Escala 1:100.000 - Ano 1958).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986