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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.008, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Papuan II, situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Papuan II, com a área de 969 ha (novecentos e sessenta e nove hectares), situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1969.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 4, de coordenadas UTM E = 381,630m e N = 7.052,850m, referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Hamilton Nagaroli Viana, com azimute de 163º05' e distância de 1.497m, até o marco 2; daí, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Aníbal Virmond Júnior, com azimute de 227º00' e distância de 1.885m, até o marco 3; daí, segue pelo Rio Chapecó, à jusante, com distância de 6.500m, até a estrada municipal; daí, segue pela estrada em direção a Palmas, com distância de 2.805m, até o marco 4, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Geográfica INDUMEL - OSG - Folha SG. 22-Y-B-IV-2, Escala 1:50.000 - Edição 1979).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986