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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.987, DE 24 DE JULHO DE 1986.
Aprova o novo Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 774, de 20 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, em sua nova redação, que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.7.1986
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CAPÍTULO I
Da Fundação
Art. 1º A Fundação Universidade do Rio Grande - FURG, entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto nº 65.462, de 21-10-69 e inscrita como pessoa jurídica no Cartório competente, com sede e foro na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º A Fundação tem por objetivos:
I - Manter prioritariamente a Universidade do Rio Grande, criada pelo Decreto-lei nº 774, de 20-8-69, além de outras entidades que vier a criar, com o objetivo de realizar e desenvolver a Educação de Nível Superior, a Pesquisa e o Estudo em todos os ramos do saber e a divulgação científica, técnica e cultural;
Il - Criar e desenvolver os meios capazes de permitir ou estimular a formação profissional, a ciência pura ou aplicada, as letras e as artes.
Art. 3º A Fundação terá duração por tempo indeterminado.
Art. 4º A Fundação e a Universidade, nos respectivos níveis de competência fixados em seus Estatutos, gozam de autonomia financeira, didático-científica, administrativa e disciplinar, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e Recursos Financeiros
Art. 5º O patrimônio da Fundação é constituído:
I - Do patrimônio das Instituições de Ensino que nela forem integradas;
lI - Do patrimônio das Entidades mantenedoras diretamente vinculadas ao ensino ministrado nas instituições incorporadas à Fundação;
III - Dos bens e direitos de sua propriedade e os que vier a adquirir;
IV - Das doações que receber;
V - De outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Fundação.
Parágrafo único. A juízo do Conselho Diretor poderá ainda a Fundação aceitar cessões temporárias de direitos sobre bens móveis e imóveis feitos por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 6º Os bens, direitos e rendimentos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos instituidores, sendo os demais incorporados ao patrimônio da União.
Art. 8º Serão recursos financeiros da Fundação:
I - As dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - As ajudas financeiras de qualquer origem;
III - As contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos;
IV - As taxas ou emolumentos que forem fixados;
V - As rendas patrimoniais e financeiras;
VI - Os rendimentos de serviços de qualquer natureza, inclusive os provenientes de pesquisa, patente de invenções e direitos autorais;
VII - Os saldos de exercícios financeiros encerrados;
VIII - Os rendimentos de ações que possua.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Art. 9º O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos:
I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - Os planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa elaborado com obediência às normas legais vigentes, devendo ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor;
III - O balanço consolidado, levantado no fim de cada exercício financeiro, será submetido à aprovação do Conselho Diretor até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do mesmo.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de Administração e Deliberação
Art. 10. São órgãos da Fundação:
I - De deliberação
· Conselho Diretor
II - De administração
· Presidência
Art. 11. Os integrantes dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio.
Art. 12. Os membros do Conselho Diretor não terão direito a remuneração, nem perceberão vantagens de qualquer natureza, sendo considerados como benemerência os serviços prestados.
SECÇÃO I
Do Conselho Diretor
Art. 13. O Conselho Diretor, órgão de deliberação superior, será integrado:
I - Pelo Reitor da Universidade do Rio Grande, como membro nato, na condição de Presidente;
II - Por um representante da Câmara do Comércio do Rio Grande;
III - Por um representante do Centro de Indústrias do Rio Grande;
IV - Por um representante da Fundação Cidade do Rio Grande;
V - Por um representante da Prefeitura Municipal do Rio Grande;
VI - Por um representante da Mitra Diocesana do Rio Grande;
VII - Por um representante do Ministério da Educação.
§ 1º Além do voto comum, terá o Presidente, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§ 2º Com exceção do MEC, cujo representante é de livre escolha e nomeação do Titular da Pasta, as entidades representadas no Conselho Diretor indicarão lista tríplice de nomes de seus representantes, que será encaminhada ao Ministro da Educação, para escolha e nomeação.
§ 3º Em caso de vacância, o Presidente deverá solicitar a entidade representada a indicação de nova lista tríplice, num prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º Caracterizar-se-á a vacância com a ausência, sem justificativa, do representante, a duas reuniões consecutivas.
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos, permitida uma recondução para mandato subseqüente.
Art. 15. O Conselho Diretor reunir-se-á:
I - Ordinariamente, a cada dois meses;
II - Extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de metade de seus membros representativos,
Art. 16. O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria dos presentes, ressalvados os casos em que for exigido quorum especial.
Parágrafo único. A convocação será feita por escrito, com um prazo mínimo de setenta e duas (72) horas de antecedência, para as reuniões ordinárias e vinte e quatro (24) horas para as reuniões extraordinárias.
Art. 17. Compete ao Conselho Diretor:
I - Administrar os bens da Fundação;
II - Aprovar a proposta orçamentária, o orçamento-programa da Universidade, o relatório anual de atividades e a tomada de contas do Reitor;
III - Aprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno, o relatório anual de atividades e a tomada de contas das demais entidades mantidas pela Fundação;
IV - Aprovar a proposta orçamentária e o balanço consolidado da Fundação;
V - Autorizar abertura de créditos adicionais;
VI - Deliberar sobre a guarda, aplicação ou movimentação dos bens da Fundação;
VII - Decidir sobre a aceitação de doações e opinar sobre a alienação de bens imóveis;
VIII - Estabelecer normas para a admissão, remuneração, regime de trabalho, promoção e acesso do pessoal da Fundação e organizar o respectivo quadro;
IX - Julgar os recursos interpostos contra atos do Presidente da Fundação, em matéria administrativa e financeira;
X - Decidir sobre a matéria a que se refere o parágrafo único do artigo 5º;
XI - Fixar taxas, emolumentos e encargos adicionais, observada a legislação vigente;
XII - Elaborar o anteprojeto e propor a autoridade competente a alteração deste Estatuto;
XIII - Autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, que importem em comprometimento patrimonial e financeiro da Fundação.
SECÇÃO II
Da Presidência
Art. 18. A Presidência será exercida pelo Reitor da Universidade do Rio Grande ou por seu substituto legal no exercício da Reitoria.
Art. 19. Compete à Presidência:
I - Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
III - Zelar pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais, prover os meios necessários ao funcionamento do Conselho Diretor e à execução de suas resoluções;
IV - Assinar convênios, acordos e contratos;
V - Autorizar a movimentação de recursos da entidade;
VI - Autorizar a transferência de dotações orçamentárias;
VII - Exercer as atribuições previstas em Lei, neste Estatuto, ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Art. 20. A relação de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-á, no que couber, pela Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 21. Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa e decisão do Conselho Diretor, com anotação no registro de pessoas jurídicas, após a expedição e aprovação da autoridade competente, conforme determina a legislação vigente.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o presente artigo dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) da totalidade dos membros do Conselho Diretor.
Art. 22. As reuniões do Conselho Diretor e as respectivas resoluções, constarão de atas lavradas em livro próprio devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente da Fundação.
Art. 23. O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação por Decreto do Excelentíssimo Senhor Presidente da República e registro no Cartório competente.
JORGE BORNHAUSEN