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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.977, DE 22 DE JULHO DE 1986.
Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 8 de fevereiro de 1979, alterado pelo Decreto nº 91.577, de 28 de agosto de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º O item II e respectiva letra a do artigo 11 do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, passam a vigorar com a seguinte redação:
''ll - Por um Conselho Consultivo composto de um Presidente, um Vice-Presidente e mais 29 (vinte e nove) membros, com os respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo,
a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal de Assistentes Sociais e Associação Brasileira de Imprensa''.
Art. 2º O item I do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
''I - Apreciar;
a) planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;
b) proposta de orçamento-programa anual e as eventuais alterações;
c) projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência o funcionamento dos órgãos da entidade;
d) propostas de alterações deste Estatuto e do Regimento Interno;
e) proposta de alienação e permuta de imóveis''.
Art. 3º O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Artigo 18 - A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Previdência e Assistência Social exercerá a fiscalização e o controle da administração financeira e contábil, bem como a auditoria da LBA''.
Art. 4º O Presidente da LBA tomará as providências necessárias às modificações introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.7.1986