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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.888, DE 4 DE JULHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29000.007722/85, (Edital nº 42/85),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à RÁDIO MIRANTE
DO MARANHÃO LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade
de Imperatriz, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a
redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.7.1986