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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.887, DE 4 DE JULHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 5º, in fine da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de
1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964, e tendo em vista o
que consta do Processo MME nº 27000.002574/86-31,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a alteração introduzida no
art. 6º do Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS,
sociedade de economia mista com sede em Brasília e constituída na forma da
Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, conforme deliberação de sua
Assembléia Geral Ordinária realizada em 2-4-86, o qual passará a ter a seguinte
redação:
"Art. 6º O capital social é de Cz$
30.472.778.228,38 (trinta bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões,
setecentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e oito cruzados e trinta e
oito centavos), dividido em 74.555.802.677 (setenta e quatro bilhões, quinhentos
e cinqüenta e cinco milhões, oitocentas e duas mil, seiscentas e setenta e sete)
ações ordinárias, 36.730.835 (trinta e seis milhões, setecentas e trinta mil,
oitocentas e trinta e cinco) ações preferenciais da classe "A" e 1.025.271.016
(um bilhão, vinte e cinco milhões, duzentas e setenta e uma mil e dezesseis)
ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.7.1986