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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.874, DE 30 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o I PND da Nova República assegura tratamento prioritário à elevação dos níveis de saúde da população brasileira, no contexto da política social do Governo;

CONSIDERANDO a importância de uma ação articulada, com o propósito de exercer efetivo combate às doenças endêmicas; e

CONSIDERANDO a urgência na adoção de tais medidas,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Intergovernamental de Combate à Malária, com a finalidade de elaborar um plano visando ao controle e à erradicação da malária no País.

Art. 2º O Grupo Intergovernamental a que se refere o artigo anterior será presidido por um representante do Ministério da Saúde e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Federal e de governos de Estados e Territórios Federais:

I - Ministério da Saúde:

a) Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; e

b) Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP.

II - Ministério do Interior:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; e

b) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.

Ill - Ministério da Previdência e Assistência Social:

Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.

IV - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

V - Ministério das Minas e Energia:

Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

VI - Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.

VII - Estado Maior das Forças Armadas - EMFA.

VIII - Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS, autarquia vinculada ao Programa Nacional de Irrigação PRONI.

IX - Governo do Estado do Pará.

X - Governo do Estado do Amazonas.

XI - Governo do Estado do Acre.

XII - Governo do Estado de Rondônia.

XIII - Governo do Território Federal de Roraima.

XIV - Governo do Território Federal do Amapá.

Art. 3º O Grupo Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Art. 4º O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Figueira Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.1986