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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.874, DE 30 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o I PND da Nova República
assegura tratamento prioritário à elevação dos níveis de saúde da população
brasileira, no contexto da política social do Governo;
CONSIDERANDO a importância de uma ação
articulada, com o propósito de exercer efetivo combate às doenças endêmicas; e
CONSIDERANDO a urgência na adoção de tais
medidas,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Intergovernamental de
Combate à Malária, com a finalidade de elaborar um plano visando ao controle e à
erradicação da malária no País.
Art. 2º O Grupo Intergovernamental a que se
refere o artigo anterior será presidido por um representante do Ministério da
Saúde e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da
Administração Federal e de governos de Estados e Territórios Federais:
I - Ministério da Saúde:
a) Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
- SUCAM; e
b) Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP.
II - Ministério do Interior:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região
Centro-Oeste - SUDECO; e
b) Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia SUDAM.
Ill - Ministério da Previdência e Assistência Social:
Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS.
IV - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário:
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA.
V - Ministério das Minas e Energia:
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
VI - Secretaria de Planejamento da Presidência da
República - SEPLAN/PR.
VII - Estado Maior das Forças Armadas - EMFA.
VIII - Departamento Nacional de Obras e
Saneamento DNOS, autarquia vinculada ao Programa Nacional de Irrigação PRONI.
IX - Governo do Estado do Pará.
X - Governo do Estado do Amazonas.
XI - Governo do Estado do Acre.
XII - Governo do Estado de Rondônia.
XIII - Governo do Território Federal de Roraima.
XIV - Governo do Território Federal do Amapá.
Art. 3º O Grupo Intergovernamental de Combate à
Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua
instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a
que se refere o artigo 1º deste decreto.
Art. 4º O Ministro de Estado da Saúde, mediante
proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a
colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de
organismos internacionais ligados à saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Figueira Santos
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.7.1986