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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.831, DE 26 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d'", e 20, itens I e V,
de Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado
''Lote 50'', com a área de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), situado no
Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte Perímetro: partindo do ponto P-01, de coordenadas
geográficas 49º20' 35" WGr e 08º09'42" Sul situado nas confrontações dos Lotes
51 e 55; deste, segue por linha seca sentido sudeste, com distância aproximada
de 2.120m, até o P-02, de coordenadas geográficas 49º19'41" WGr e 08º10'25" Sul;
deste, segue no sentido sudoeste, com distância aproximada de 3.830m, até o
P-03, de coordenadas geográficas 49º21'02" WGr e 08º12'02" Sul; deste, segue no
sentido sudeste, com distância aproximada de 400m, até o P-04, de coordenadas
geográficas 49º20'52" WGr e 08º12'10" Sul; deste, segue no sentido nordeste, com
distância aproximada de 300m, até o P-05, de coordenadas geográficas 49º20'45"
WGr e 08º12'02" Sul; deste, segue no sentido sudeste, com distância aproximada
de 880m, até o P-06, de coordenadas geográficas 49º20'23" WGr e 08º12'20" Sul;
deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 200m, até o P-07,
de coordenadas geográficas 49º20'19" WGr e 08º12'15'': Sul; deste, segue no
sentido sudeste, com distância aproximada de 520m, até o P-08, de coordenadas
geográficas 49º20'06" WGr e 08º12'25" Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com
distância aproximada de 260m, até o P-09, de coordenadas geográficas 49º20'11"
WGr e 08º12'32" Sul; deste, segue no sentido sudeste, com distância aproximada
de 1.000m, até o P-10, de coordenadas geográficas 49º19'45" WGr e 08º12'52" Sul;
deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 1.000m, até o
P-11, de coordenadas geográficas 49º19'25" WGr e 08º12'27" Sul; deste, segue no
sentido noroeste, com distância aproximada de 400m, até o P-12, de coordenadas
geográficas 49º19'36" WGr e 08º12'19" Sul; deste, segue no sentido leste, com
distância aproximada de 2.350m, até o P-13, de coordenadas geográficas 49º18'18"
WGr e 08º12'26" Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com distância aproximada
de 1.000m, até o P-18, de coordenadas geográficas 49º21'44" WGr e 08º13'06" Sul;
deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 460m, até o P-19,
de coordenadas geográficas 49º21'34" WGr e 08º12'54" Sul; deste, segue no
sentido noroeste com distância aproximada de 560m,até o P-20, de coordenadas
geográficas 49º21'49" WGr e 08º12'42" Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com
distância aproximada de 300m, até o P-21, de coordenadas geográficas 49º21'55"
WGr e 08º12'50" Sul; deste, segue no sentido noroeste, com distância aproximada
de 1.000m, até o P-22, de coordenadas geográficas 49º22'20" WGr e 08º12'30" Sul;
deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 450m, até o P-23,
de coordenadas geográficas 49º22'11" WGr e 08º12'18" Sul; deste, segue no
sentido noroeste, com distância aproximada de 700m, até o P-24, de coordenadas
geográficas 49º22'29" WGr e 08º12'03" Sul; deste, segue no sentido nordeste, com
distância aproximada de 5.500m, até o P-01, ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do
Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do
art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e
Decreto-lei nº 1.164, de 1 de abril de 1971.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 27.6.1986