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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.830, DE 26 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554
,
de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c"
e "d", e 20, itens I e V, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda
Alegre'', com a área de 1.680,9831ha (um mil, seiscentos e oitenta hectares,
noventa e oito ares e trinta e um centiares), composta do lote nº 22 do
Loteamento Caju Manso, situado no Município de Araguaína, no Estado de Goiás, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: começa no marco 1, cravado na margem da Rodovia
BR-153, nas confrontações dos lotes 25 e 13; daí, segue pela Rodovia BR-153,
limitando com o lote 13, até o marco 2, cravado pela Rodovia BR-153, cravado
também à sua margem; daí, segue com o rumo de 42º25' SE, numa distância de
1.133,33 metros, limitando com o lote 18, até o marco 3; daí, segue com o rumo
de 48º00' NE, 500 metros limitando ainda com o lote 18, até o marco 4;
daí, segue
com o rumo de 44º26' SE, 355,00 metros, limitando com o lote 17, até o marco 5;
daí, segue com o rumo de 42º00" SW, distância de 284,00 metros, até o marco 6;
daí, segue com o rumo de 48º00' SE, 531,00 metros, até o marco 7; daí segue com
o rumo de 66º30' SE, 826,00 metros, até o marco 8, cravado à margem esquerda do
Ribeirão Ponte, do marco 5 ao marco 8, está limitando com o lote 21; daí, segue
pelo Ribeirão Ponte acima, limitando com o lote 40, até o marco 9; daí, segue
com o rumo de 55º00' SW, 288,00 metros, até o marco 10; daí, segue com o rumo de
45º00' SW, 1.110,00 metros, até o marco 11; daí, segue com rumo de 05º30' SE,
297,00 metros, até o marco 12, cravado na margem esquerda do Córrego Sambaíba,
do marco 9 ao marco 12 está limitando com o lote 41; daí, segue pelo Córrego
Sambaíba acima, limitando-se com os lotes 41 e 23, até a sua junção, no Córrego
Jaboti; daí, por este acima, limitando com o lote 24, até o marco 13, cravado na
sua margem esquerda; daí, segue com o rumo de 39º00' NW, numa distância de
275,00 metros, limitando com o lote 25, até o marco 14; daí, segue com o rumo de
26º00' NW, numa distância de 820,00 metros, limitando ainda com o lote 25, até o
marco 1, ponto de partida.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes, nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do
Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 27.6.1986