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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.808, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse Social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Mira Flores", situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Mira Flores", com a área de 9.194,05 ha (nove mil, cento e noventa e quatro hectares e cinco ares), situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao Marco 0, de coordenadas geográficas longitude 45º31'12" WGr e latitude 01º46'37" S, situado na divisa de terras devolutas com terras da CERMA; deste, segue limitando com terras da CERMA, com rumo magnético de 68º30' NW e distância de 9.049,00m, atravessando o Rio Caqueira e estrada carroçável, até o marco 1; deste, segue limitando com terras da Norma, com rumo magnético de 35º00' NE e distância 10.449,00m, até o marco 2; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 68º30' SE e distância de 9.049,00m, atravessando o Rio Caqueira, até o marco 3; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 35º00' SW e distância de 10.449,00m, atravessando a estrada carroçável que liga Povoado Alto da Alegria/Povoado Torozinho, até o marco 0, início da descrição deste perímetro. (Fontes de Referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL - Folha SA.23-V-D (Turiaçu), publicada em 1973, na escala de 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da DR-12).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 24.6.1986