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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.779, DE 13 DE JUNHO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto, com o Regimento que o
acompanha, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.6.1986
CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO -
CONIN
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do CONIN e suas Finalidades
Art. 1º O Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN integra a estrutura organizacional do Ministério da Ciência e
Tecnologia, e é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, na
formulação, normalização e supervisão da execução da Política Nacional de
Informática.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 2º Cabem ao CONIN as atribuições previstas
no artigo 7º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e no artigo 2º do
Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984.
TÍTULO II
Da Organização e Funcionamento
CAPÍTULO I
Da Composição e Coordenação
Art. 3º O Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN, constituído de membros nomeados pelo Presidente da República,
que o presidirá, tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado da Marinha, do Exército,
das Relações Exteriores, da Fazenda, da Educação, do Trabalho, da Aeronáutica,
da Saúde, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das
Comunicação, da Ciência e Tecnologia, Chefe do Estado-Maior das Forças Amadas,
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
II - Representantes:
a) um representante da Associação Brasileira da
Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP;
b) um representante da Associação Brasileira das
Empresas de Serviços de Informática - ASSESPRO;
c) um representante da SUCESU - Nacional -
Sociedade dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários;
d) um representante indicado pela Associação dos
Profissionais de Processamento de Dados - APPD/Nacional;
e) um representante indicado, em conjunto, pelos
Presidentes da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação
Nacional do Comércio - CNC, e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito;
f) um representante indicado, em conjunto, pelos
Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI, da
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, e da Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC; e
g) um representante indicado, em conjunto, pelos
Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC e da
Sociedade Brasileira de Computadores - SBC.
III - Um cidadão brasileiro de notório saber, da
livre escolha do Presidente da República, preferencialmente indicado,
conjuntamente, em lista tríplice, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros.
§ 1º A duração do mandato dos membros a que se
referem os itens Il e III será de três anos;
§ 2º O mandato dos membros do conselho, em
qualquer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República que os
nomear.
Art. 4º Por convite do Presidente da República,
através do Ministro-Coordenador (artigo 6º), poderão participar das reuniões do
Conselho cidadãos brasileiros de notório saber e reconhecida experiência em
matéria submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca de
assunto previamente determinado, observado o disposto no § 10 do artigo 9º deste
Regimento.
Art. 5º O Presidente da República poderá designar
outros Ministros de Estado para membros eventuais do CONIN, por indicação do
Ministro-Coordenador (artigo 6º), quando a matéria a ser apreciada for da área
de competência da respectiva pasta.
Parágrafo único. A designação será feita através
de decreto, que especificará a reunião e as matérias em que o membro eventual
terá direito de voto.
Art. 6º A coordenação dos assuntos de competência
do CONIN cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Compete ao Ministro-Coordenador presidir
as reuniões do Conselho Nacional de Informática e Automação, na ausência do
Presidente da República e desincumbir-se de outras atribuições inerentes à
função coordenativa.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Art. 8º O CONIN reunir-se-á, ordinariamente, duas
vezes por ano e, extraordinariamente, quando necessário, sempre por convocação
do Presidente da República, de ofício ou por solicitação fundamentada de
qualquer membro, efetuada por intermédio do Ministro-Coordenador.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os Conselheiros poderão fazer-se acompanhar
de um assessor, o qual poderá prestar esclarecimentos adicionais relevantes
sobre a matéria em exame.
§ 3º O aviso de convocação, a ser expedido pelo
Ministro-Coordenador, consignará a ordem-do-dia da reunião e será acompanhado
dos expedientes que instruam as matérias a serem apreciadas, salvo quando
disserem respeito a assuntos sigilosos (artigo 9º, § 10).
§ 4º A ordem-do-dia e a documentação relativa às
matérias a serem apreciadas deverão ser expedidas com a antecedência mínima de
quinze dias.
§ 5º As reuniões do CONIN serão secretariadas
pelo titular da SEI, que poderá ser auxiliado por servidores categorizados.
§ 6º Das reuniões lavrar-se-á ata sob a forma de
sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências, contendo a transcrição das
deliberações tomadas, cuja minuta deverá ser distribuída em prazo não superior a
quinze dias após a realização da correspondente reunião.
Art. 9º O encaminhamento de matérias para a
apreciação e decisão do CONIN dar-se-á, por intermédio do Ministro-Coordenador,
por iniciativa de qualquer um dos Conselheiros e deverá ser apreciada, em
princípio, no prazo máximo de noventa dias.
§ 1º A distribuição dos expedientes relativos às
matérias de que trata este artigo será feito, pelo Ministro-Coordenador, de
imediato, a todos os membros do Conselho, salvo quanto a assuntos sigilosos (§
10).
§ 2º Quando, em manifestação feita em plenário,
pelo menos um terço dos membros do CONIN considerar determinado assunto de
especial relevância, será organizada uma comissão para exame prévio da matéria.
§ 3º Nas reuniões de estudo da comissão (§ 2º),
os membros poderão fazer-se acompanhar por seus assessores.
§ 4º As comissões serão coordenadas pelo Ministro
da Ciência e Tecnologia, a quem caberá prover local, apoio administrativo e
pessoal para as atividades secretariais, necessárias à comissão.
§ 5º Os membros que se manifestarem pela criação
da comissão, inclusive o que tiver proposto sua constituição, terão participação
assegurada, se assim o desejarem.
§ 6º A comissão receberá dos Conselheiros
comentários, propostas de emenda, inclusive substitutivas, e elaborará
recomendações de resoluções e pareceres para deliberação do CONIN, de acordo com
os prazos a serem fixados por ocasião de sua constituição.
§ 7º Na apresentação, ao Ministro-Coordenador, do
resultado de seus trabalhos, a comissão deverá anexar, se existentes, as
ressalvas e as declarações em contrário à recomendação formulada.
§ 8º O Ministro-Coordenador remeterá aos
Conselheiros a documentação proveniente da comissão, indicando a reunião do
CONIN que apreciará o assunto.
§ 9º A pedido de pelo menos um terço dos membros,
qualquer matéria será retirada da ordem-do-dia, devendo ser incluída,
obrigatoriamente, na ordem-do-dia da reunião ordinária seguinte.
§ 10. O Presidente da República ou qualquer dos
Ministros de Estado poderá atribuir grau de sigilo à matéria ou a documentos
sujeitos à apreciação do CONIN, na forma do Regulamento para, Salvaguarda de
Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977,
caso em que o seu exame se dará exclusivamente no plenário.
Art. 10. As deliberações do CONIN terão a forma
de resoluções, pareceres ou acórdãos.
§ 1º As resoluções destinam-se a regular, em
caráter normativo, as matérias de competência exclusiva do CONIN.
§ 2º As deliberações do CONIN serão tomadas, após
debatida a matéria, por maioria simples dos votos dos membros presentes à
reunião, ressalvado quorum especial previsto na legislação e regulamentação
aplicáveis.
§ 3º Em princípio, o debate somente será
encerrado após consulta e concordância da maioria dos Conselheiros presentes ou
quando da manifestação de pelo menos um terço dos Conselheiros a favor da
constituição de comissão para o exame prévio da matéria.
§ 4º Antes de dar início à votação, deverá ser
feita a apresentação clara e completa da matéria objeto de deliberação, bem como
das eventuais propostas alternativas.
§ .5º Qualquer Conselheiro poderá fazer pedido de
destaques, os quais serão votados em separado.
§ 6º Iniciada a votação, já não será possível
introduzir novas alterações na matéria em exame.
§ 7º O processo de votação será nominal.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 11. Das decisões da Secretaria Especial de
Informática SEI, cabe recurso ao CONIN.
Art. 12. Os recursos serão interpostos no prazo
de quinze dias corridos, contados da data de publicação da decisão no Diário
Oficial.
Art. 13. A petição de recurso será dirigida ao
Secretário de Informática e indicará:
I - a decisão impugnada e o processo no qual foi
prolatada;
II - o fato e os fundamentos técnicos e jurídicos
do pedido; e
III - o pedido, certo e determinado, de nova
decisão.
Parágrafo único. A petição será instruída com as
provas com que o recorrente pretenda demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Art. 14. Recebida e autuada a petição, os autos
serão encaminhados ao prolator da decisão recorrida, para parecer e juntada dos
documentos que o fundamentem.
Art. 15. O Secretário de Informática, neste caso,
ouvidos os titulares de outras unidades da SEI, se lhe aprouver, encaminhará o
processo ao Ministro-Coordenador, no prazo de trinta dias, contados da data de
apresentação do recurso, se não reconsiderar a decisão.
Art. 16. O Ministro-Coordenador designará relator
para o processo, o qual será submetido à deliberação final do CONIN na segunda
reunião ordinária do órgão, posterior à data de interposição do recurso. A
decisão será lavrada sob a forma de acórdão.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 17. Qualquer
membro do CONIN pode propor modificação a este Regimento Interno. As
deliberações sobre essa matéria serão tomadas por maioria de dois terços dos
membros do Conselho.
Art. 18. Casos
omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo
Presidente da República, por proposta do CONIN.