|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.774, DE 12 DE JUNHO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada
pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985 e tendo em vista o que consta
do Processo MC nº 29110.000168/85,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Pará, através
da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, autorizado a explorar
serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Belém, Estado do
Pará.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta
autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado
entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do
Estado do Pará, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA,
dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de
autorização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 56.909, de 29
de setembro de 1965, e as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.6.1986