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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.774, DE 12 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Vide Decreto de 1º.02.2002

Autoriza o Governo do Estado do Pará, a explorar, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, na cidade de Belém, Estado do Pará, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 16, § 4º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985 e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29110.000168/85,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Pará, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, autorizado a explorar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único. As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Pará, através da FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 56.909, de 29 de setembro de 1965, e as disposições em contrário.

Brasília-DF, 12 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.6.1986