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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.724, DE 29 DE MAIO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Observados os limites financeiros e
orçamentários, aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e autárquica,
incumbidos de atividades científicas, tecnológicas ou de registro da propriedade
industrial, as disposições constantes dos
itens I a
VI do art. 1º do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981.
Parágrafo único. A contratação permitida por este
artigo abrange especialistas e técnicos de nível médio ou superior, nos
quantitativos fixados pelo Presidente da República e exclusivamente para
execução das mencionadas atividades.
Art. 2º Ficam mantidos, mas vedado o
preenchimento simultâneo, os empregos de especialistas, nos órgãos e entidades,
enquanto os respectivos titulares, alcançados por disposições legais
autorizativas de classificação, permanecerem em exercício em empregos
enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato
Archer
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.5.1986