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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.685, DE 19 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária,
pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma
agrária, a área rural do Território Federal de Roraima.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem
desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária,
anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do
art. 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será
declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona
prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no
Território Federal de Roraima, integrada pelos seguintes membros a serem
designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que s e referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA, os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.5.1986
I. JUSTIFICATIVA
Na elaboração do Plano Regional de Reforma
Agrária do Território de Roraima seguiu-se roteiro metodológico geral
apresentado pela administração central do INCRA, contemplando ações imediatas de
reforma agrária, colonização e regularização fundiária a serem desenvolvidas em
1986.
Este documento evidencia a necessidade de
reestruturar áreas de colonização já ocupadas e dar-lhes suporte de
infra-estrutura e serviços de apoio, com vistas à fixação dos colonos à terra;
de criar novos projetos de assentamento para atender à demanda representada
pelos fluxos migratórios - em média, 47 famílias chegam a cada semana ao sul do
Território; de reorientar esse fluxo; de solucionar conflitos em áreas indígenas
no norte do Território, antecipando-se a ação de governo aos problemas sociais
resultantes da construção da Usina Hidrelétrica do Paredão.
O tratamento adequado dos problemas fundiários do
Território de Roraima evitará que a região reproduza os conflitos sociais e
bolsões de pobreza disseminados em outras áreas do País e da própria Amazônia.
Roraima transformou-se, nos últimos anos, em área
receptora de trabalhadores sem terra, expulsos de outras áreas do País e,
inclusive, de zonas de colonização da própria região Amazônica (Maranhão, Pará,
Mato Grosso, Rondônia).
O território vem sofrendo impacto da ocupação de
seus "espaços vazios", com profundas mudanças em sua sociedade; enquanto se
ampliam a utilização dos recursos locais, a produção e o consumo, a população
rural das áreas de colonização permanece, em sua maioria, desorganizada e
pauperizada, com escassas possibilidades de fixar-se à terra e alcançar melhores
condições de vida e trabalho.
Tal resultou de política de colonização
desordenada, incapaz de estruturar bases de estímulo e consolidação da ocupação
racional, ou de permitir canalização de recursos suficientes para implantar
infra-estrutura de apoio.
Novos programas de assentamento de trabalhadores
terão de ser criados, em contexto no qual programas agrícolas e agrários
complementem-se e a justiça social seja objetivo prioritário.
O Estatuto da Terra, em seus artigos 43 e 44,
respalda a necessidade da reforma agrária no Território de Roraima, uma vez que
se registram as seguintes características:
a) existem áreas cuja ocupação econômica, ora em
processo, ocorre de forma espontânea e desordenada, em projetos de colonização
em que os lavradores foram assentados e entregues à sua própria sorte, sendo
quando muito atendidos por infra-estrutura ineficaz, serviços de apoio
esporádicos e precários;
b) há áreas, já economicamente ocupadas,
nas quais se desenvolve incipiente economia de subsistência, carente de
infra-estrutura e de medidas que orientem o uso dos recursos naturais, reduzam a
pauperização e combatam outros fatores que tornam instável o trabalho no campo;
c) permanecem ociosas terras já arrecadadas que,
se ordenadamente ocupadas, contribuirão para a sustentação econômica do
Território, reduzindo sua dependência dos centros produtores de insumos e bens
de consumo essenciais.
Em síntese, apesar da pouca incidência em Roraima
de latifúndios e minifúndios, os incisos I e II do artigo 44 do Estatuto da
Terra respaldam a decisão de implementar adequada política de reforma e
desenvolvimento agrário, tendo como linha mestra programas e projetos de
colonização, regularização fundiária e assentamento em áreas de domínio público.
Deve-se ademais considerar que o processo de
ocupação de um dado território não é estanque em relação às demais regiões do
País, e que a formação do espaço agrário é produto de forças sociais dotadas de
interesses distintos. Portanto, sempre poderá haver tendência de reprodução de
estruturas agrárias concentradoras e excludentes também em Roraima, caso não se
cuide de implementar política de colonização e desenvolvimento agrário capaz de
reverter a pobreza e marginalidade que já se instalam em áreas de colonização do
Território - pobreza e marginalidade que tenderão a crescer na razão direta do
continuado fluxo migratório que ocorre, inclusive, em áreas relativamente
ocupadas onde a especulação com terra já se faz sentir.
II. OBJETIVOS E METAS
Em termos gerais, o PRRA-RR objetiva promover
racional e justa distribuição da terra, adequando-a as exigências de
desenvolvimento do País, de modo a permitir incremento da produção e da
produtividade, atendendo aos princípios da justiça social e promovendo o
exercício da cidadania do trabalhador rural.
Objetiva especificamente:
a) prevenir ou erradicar focos de tensão social;
b) reestudar os existentes e implantar novos
projetos de assentamento que orientem o fluxo migratório;
c) promover a titulação e demarcação de terras em
áreas de domínio público;
d) dotar as áreas de colonização de
infra-estrutura e serviços de apoio.
Conforme estabelece o PNRA, o Território Federal
de Roraima tem como meta o assentamento de 3.200 famílias no quadriênio 1986-89.
Para o exercício de 1986 está previsto assentamento de 300 famílias.
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O
§ 2º do artigo 161 da
Constituição Federal e o inciso I
do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra)
determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma
agrária.
Tendo em conta o exposto anteriormente,
considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a área rural do
Território.
As áreas de ação são determinadas em consonância
com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo
Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
4.1 - Programa Básico: Assentamento de
Trabalhadores Rurais
i - Diretrizes Gerais
Os assentamentos a serem realizados em 1986,
todos em terras públicas, ocorrerão em três empreendimentos a serem implantados
nos municípios de São João da Baliza, Alto Alegre e Boa Vista, os projetos de
assentamento do Equador, Paredão e Tepequém, respectivamente.
A instituição desses novos projetos permitirá
destinação de terras a pelo menos 300 famílias, em grande maioria migrantes -
outra parte será constituída de trabalhadores sem terra, precariamente
empregados nas próprias colônias oficiais, cujas áreas já se encontram
totalmente apropriadas, de posseiros que terão suas terras incorporadas à área
de abrangência da Hidrelétrica do Paredão e de pequenos ocupantes,
desapropriados ou indenizados, das áreas da FUNAI.
A destinação das terras acompanhar-se-á de
implantação de infra-estrutura e concessão de incentivos e apoio ao produtor
assentado.
Os assentamentos deverão realizar-se de modo a
atender a uma série de condições, tais como a satisfação das necessidades no que
toca à habitação, alimentação, saúde, educação, segurança pública, lazer; o
atendimento no que se refere a fomento à produção, comercialização, orientação
técnica, extensão rural; a organização comunitária, para a realização de
trabalhos comuns, programação da produção e seu escoamento, troca de informações
conhecimentos.
Os assentamentos em terras públicas serão
efetuados de acordo com as diretrizes do Estatuto da Terra, objetivando
prioritariamente reorientar o fluxo migratório e ordenar a posse e uso da terra,
tendo em vista recuperar social e economicamente determinadas áreas e benefi
ciar
seus ocupantes ou postulantes à ocupação. Busca-se, portanto, ocu
par racionalmente as terras, observadas sua
função social, integração e o progresso social e econômico de seus ocupantes ou
pretendentes, sem
pre visando também o aumento da produção e produtividade.
O Programa de Assentamento em Roraima está
potencialmente apto para receber cerca de 8.000 famílias, no período de execução
do PRRA, sendo 3.000 famílias no Projeto de Assentamento do Paredão, 2.500
famílias no projeto de Assentamento do Tepequém e 2.500 famílias no Projeto de
Assentamento do Equador.
No primeiro ano de execução do PRRA serão
assentadas pelo menos 300 famílias, o que exigirá realização de alguns trabalhos
básicos para a fixação dos colonos, tais como demarcação dos lotes, construção
de estradas vicinais, implantação da infra-estrutura física (núcleo de apoio
principal) e construção de escolas rurais ao longo das estradas vicinais cujas
áreas serão ocupadas neste ano.
ii - Diretrizes Operacionais
Para o Projeto de Assentamento do Equador
destacam-se as seguintes diretrizes básicas:
a) retenção dos fluxos migratórios na BR-174,
permitindo conter o adensamento populacional das áreas de colonização da BR-210,
tendo em vista ser região na qual poderão emergir conflitos;
b) controle do processo de ocupação espontânea
que já se verifica na área, prevenindo problemas sociais daí decorrentes;
c) garantia de ocupação produtiva aos migrantes
pobres de baixo grau de instrução, pequena capacidade gerencial e pouca
experiência em atividades agropecuárias de escala comercial.
Para o Projeto de Assentamento do Paredão as
diretrizes são:
a) relocação das famílias que serão atingidas
pelas obras de Hidrelétrica do Paredão, com reordenamento do espaço agrário da
região;
b) reassentamento dos posseiros ocupantes de
áreas indígenas, desapropriados e indenizados pela FUNAI;
c) assentamento de colonos em função da
reorientação dos fluxos migratórios.
Já o Projeto de Assentamento do Tepequém tem as
seguintes diretrizes:
a) ordenamento da posse e uso das terras,
evitando apropriação de grandes áreas por especuladores;
b) promoção da ocupação econômica e demográfica,
para aproveitar racionalmente seu potencial agrícola e demais recursos naturais
disponíveis;
c) promoção de justa distribuição da terra,
garantindo o bem-estar dos trabalhadores.
4.2 - Programas Complementares
i - Reestruturação de Projetos de Colonização
Tais reestruturações fazem-se necessárias para
corrigir distorções que se avolumaram ao longo do processo que caracterizou a
chamada "colonização dirigida", tentada no Território, com respaldo do governo
federal, a partir do final da década passada, com objetivo de induzir migrações
e ocupações que permitissem gerar condições para elevar Roraima à condição de
estado da Federação. Em razão desse processo, intensificou-se a ocupação
espontânea de áreas externas a projetos de assentamento relativamente
consolidados, sem que fosse possível fornecer aos novos ocupantes adequado apoio
e infra-estrutura.
Em 1986 os trabalhos de reestruturação deverão
concentrar-se na área do PAR Jauaperi, municípios de São João da Baliza e São
Luís, onde se localizam terras que, apesar, de já bastante ocupadas, continuam a
receber trabalhadores, que abrem picadas e buscam instalar-se mesmo sem contar
com apoio de qualquer espécie. Tentar-se-á, em resumo, controlar e reorientar os
fluxos de migrantes, der modo a permitir que se ofereça apoio adequado aos
trabalhadores instalados, coibir a especulação com terras e impedir o processo
de concentração que já ameaça a região.
Serão realizadas ações de implantação de
infra-estrutura econômica e social, apoio à produção e à comercialização,
oferecendo aos colonos oportunidade de produzir e garantindo-lhes melhor nível
de vida.
ii - Regularização Fundiária
Segundo estabelece o PNRA, critérios e diretrizes
para regularização fundiária deverão ser estabelecidos de forma a conceder
prioridade à reforma agrária; instrumentos jurídicos como licitação e leilão de
terras deverão ser reexaminados, tendo em vista corrigir distorções geradas pela
transferência indevida de áreas tituladas. A adjudicação, considerados os
interesses da reforma agrária, deverá ocorrer através das modalidades previstas
em lei, particularmente a legitimação de posse. A titulação consistirá na
outorga de instrumento que declara, atribui ou constitui direito de propriedade
de imóvel com área correta e perfeitamente definida, ressalvada a hipótese da
concessão da área.
O Programa de Regularização Fundiária
intensificará as ações nas áreas suscetíveis de conflitos, incluindo as
institucionais (FUNAI).
V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E
ESTIMATIVA DOS CUSTOS
A infra-estrutura necessária aos assentamentos
compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias.
Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de
crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
A fonte principal de obtenção de terras para a
implementação do programa básico, no caso do Território de Roraima, são as
terras públicas disponíveis, não havendo previsão de desapropriações no
exercício de 1986.
Por isso os recursos necessários à execução do
PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades para fazer face aos
dispêndios com ações de distribuição de terras (vistorias, perícias,
demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de
acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica,
extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
As necessidades de recursos são apresentadas a
seguir.
PRRA-PR
ESTIMATIVAS DE CUSTOS
(1986)
(Cz$ mil)
|
CUSTO ESTIMADO |
||
|
15.659,9 |
||
Saúde |
637,4 |
||
|
386,9 |
||
|
1.372,4 |
||
Crédito rural |
|
||
|
|
||
|
1.610,3 |
||
|
|
Com base nos dados apresentados tem-se custo total para assentamento de 300 famílias da ordem de Cz$23,0 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$4,9 milhões.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
O PRRA-RR, assim como todos os planos regionais
de reforma agrária que conformam o PNRA, tem característica de incorporar
situações previsíveis, planejáveis. Os planos operativos - que traduzem o que
efetivamente será realizado no campo - tornam por base essas ações e baseiam-se
nas informações, dados e conhecimentos existentes. No âmbito da reforma agrária,
contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual pode-se
vir a necessitar de ações rápidas do poder público na busca das soluções
adequadas.
É nesse contexto que as metas e os volumes de
recursos estimados neste PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua
implementação. Situações emergenciais deverão ser examinadas no tempo e contexto
apropriados.