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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.681, DE 19 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da
Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
do Rio Grande do Norte, integrada pelos seguintes membros a serem designados
pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
Il - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV um representante de entidade pública vinculada
à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.5.1986
I. JUSTIFICATIVA
A estrutura de posse e uso da terra no Rio Grande
do Norte apresenta um sistema de apropriação que gera relações de produção
atrasadas e, conseqüentemente, injustiça social no campo, carecendo de profunda
revisão.
Nesse sentido, ainda que resumidamente, a análise
de alguns dados estatísticos pode demonstrar com maior clareza os elementos
determinantes de estrutura agrária distorcida e concentradora que, em última
instância, tem constituído um dos maiores entraves à elevação do nível de vida
do trabalhador rural e da produtividade do setor agrícola no Estado.
Dados recentes, extraídos do Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA-85, revelam que a área aproveitável mas não explorada dos
imóveis no Estado é de 1.953.961 ha, numa demonstração de que o grau de
ociosidade das terras rurais é suficientemente grande para permitir apreciável
incremento na produção agrícola do Estado, a partir de sua exploração racional.
Só os imóveis classificados como latifúndio, nos
termos do Estatuto da Terra, mantêm cerca de 1,2 milhão de hectares plenamente
disponíveis para a reforma agrária, sem levar em conta as terras ociosas,
inseridas em imóveis atualmente classificados como empresa rural.
As distorções da estrutura fundiária estadual se
ampliam a cada ano e tornam bastante concretos o agravamento da miséria no
campo, a diminuição da produção de culturas alimentares e o êxodo rural. Do
mesmo modo, evidencia-se a concentração generalizada de terras, induzida pela
especulação e pelo aumento da área explorada indiscriminadamente com
cana-de-açúcar, pecuária, reflorestamento.
A concentração fundiária vem ocorrendo,
sobretudo, nas melhores terras. A cultura extensiva da cana-de-açúcar avança
pelos tabuleiros; a pecuária expande-se e passa a ocupar extensas áreas em
detrimento da produção de alimentos básicos; e os vales secos e úmidos do
Estado, de potencial hídrico e solos de valor inestimável, são objeto do
interesse imobiliário ou exploração irracional e inconseqüente.
Extensões significativas de terras agricultáveis
não podem permanecer praticamente sem uso, enquanto milhares de trabalhadores
rurais não têm onde exercer sua profissão dignamente. A falta de acesso à terra
implica impossibilidade de usufruto dos serviços governamentais destinados ao
meio rural e ocorrência de relações injustas de produção e trabalho. Significa,
também, a subtração dos direitos básicos e fundamentais do homem do campo.
II. OBJETIVOS E METAS
Consoante o PNRA, o PRRA-RN propõe-se cumprir os
seguintes objetivos:
a) promover as mudanças necessárias na estrutura
fundiária do Estado, de modo a permitir o incremento da produção e produtividade
e o alcance da justiça social;
b) assegurar de forma efetiva a democratização do
acesso do homem do campo à propriedade e ao uso da terra e da água,
c) contribuir para o aumento da oferta de
alimentos e matérias-primas, tendo como prioridade o abastecimento do mercado
interno;
d) promover a diminuição do êxodo rural, buscando
atenuar a pressão populacional sobre os centros urbanos;
e) instrumentalizar as políticas de apoio à
produção, de forma a contribuir para o aumento dos benefícios sociais
proporcionados pelos investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados
com o desenvolvimento rural;
f) promover a erradicação dos focos de tensão
social e conflitos, atingindo, assim, a paz social no meio rural;
g) respeitar e estimular as organizações de
defesa dos interesses do homem do campo, reconhecendo-o como interlocutor
legítimo ao longo do processo de implantação da reforma agrária;
h) proporcionar apoio técnico e jurídico, através
da FETARN e dos sindicatos de trabalhadores rurais, visando assegurar o
cumprimento das determinações legais;
i) eliminar gradativamente o latifúndio e
minifúndio, promovendo a reordenação do espaço agrário.
As metas previstas para o horizonte temporal do
Plano - 1986-89 - estabelecem para o Estado o assentamento de 24.200 famílias,
das quais 2.600 no ano de 1986.
III. ÁREA ZONA PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo
poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 80.000 hectares as áreas a
serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas
de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado
pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
O processo de reforma agrária será orientado por
um conjunto de programas com funções e graus hierárquicos diferentes e por uma
estratégia voltada para corrigir as distorções da malha fundiária.
Para tanto, preliminarmente serão realizados
levantamentos básicos da estrutura, mediante utilização, preferencialmente, e
processo aerofotogramétrico; de forma complementar e dependendo da conveniência,
utilizar-se-á topografia convencional, além de estudos de natureza
sócio-econômica, de forma a facilitar o conhecimento detalhado da estrutura
fundiária, das formas de organização econômica para pequena produção, do nível
de renda e condições de vida da população. Atentar-se-á também para aspectos
como situação dominial, demarcação dos imóveis, identificação de áreas passíveis
de obtenção pelo PRRA, conhecimento da situação hidropedológica e processo de
destinação das terras.
4.1 - Programa Básico: Assentamento de
Trabalhadores Rurais
A reforma agrária efetivar-se-á, basicamente,
através do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais em terras agrícolas,
de preferência nas regiões onde habitam.
As terras a serem distribuídas serão obtidas,
preferencialmente, mediante desapropriação por interesse social e, quando
possível, pela utilização das terras públicas.
O programa contará em todos os níveis e fases com
a participação efetiva de órgãos de classes, representados pelos sindicatos, e
dos próprios beneficiários.
O Programa de Assentamento de Trabalhadores
Rurais escalona-se em quatro atividades principais, detalhadas a seguir.
i - Processo seletivo
A fase inicial do Programa de Assentamento de
Trabalhadores Rurais requer, antecipadamente, recrutamento e seleção dos futuros
beneficiários do PRRA-RN. Nessa etapa, terão preferência os que já habitam o
imóvel desapropriado, complementando-se a capacidade de absorção com os
trabalhadores localizados nas circunvizinhanças; não sendo preenchida esta
capacidade, serão selecionados trabalhadores de outras áreas que demonstrem
interesse. ,
Ressalte-se, ainda, a participação das lideranças
sindicais na fase de identificação das famílias a serem assentadas e nas demais
fases do processo. Não se excluem, também, as lideranças comunitárias, de
caráter formal ou informal, além dos movimentos de educação de base.
ii - Organização do processo produtivo
A organização da produção, como ação o integral,
será desenvolvida pelo PRRA-RN com base na dinamização ou criação de
instrumentos e meios que contribuam para o incremento de renda e permitam a
participação dos pequenos produtores.
A materialização desse processo ocorrerá na
medida em que sejam criadas condições favoráveis a sua institucionalização,
mediante reconhecimento da importância que exercem a pequena produção e suas
formas de organização.
Os elementos necessários a sua consolidação dizem
respeito à representatividade, legitimidade, organização e gerência,
continuidade, acompanhamento e avaliação, de importância capital em todos os
níveis da organização produtiva.
Desse modo, pretende-se fortalecer o pequeno
produtor rural, dando-lhe condições para interagir com os agentes financeiros e
comerciais, proporcionando-lhe melhoria substancial no campo sócio-econômico.
A organização do processo produtivo tem como
objetivos principais:
a) permitir a produção em escala;
b) possibilitar a maximização do uso técnica e
economicamente produtivo da terra e dos demais fatores de produção;
c) equacionar sistema de comercialização;
d) viabilizar a participação dos beneficiários em
todas as fases e níveis do projeto;
e) garantir ao produtor o exercício do poder de
decisão sobre os frutos do seu trabalho, através da representatividade e
legitimidade de suas formas associativas.
iii - Formas de destinação das terras
A terra, sobretudo em sistemas de exploração
tradicional, é o principal fator de produção para o pequeno agricultor que a ela
incorpora toda sua força de trabalho.
Em função da eficácia do processo produtivo, o
binômio homem-terra deve ser preservado através da organização dos produtores.
Para tanto, é necessário que seja garantido apoio indispensável ao
desenvolvimento de formas alternativas de exploração da terra nas áreas de
intervenção fundiária.
O apoio à organização dos pequenos produtores
rurais terá por base a realidade local, observando que existe organização social
que antecede qualquer proposta governamental de mudança social, muito embora tal
organização seja estruturada em bases de dependência e subordinação do pequeno
produtor aos detentores dos bens de produção, inclusive os proprietários das
terras.
As modificações propostas pelo PRRA-RN
acarretarão substanciais mudanças nas relações sociais e produtivas, tanto no
sistema de posse e uso da terra quanto nas estruturas de comercialização. Assim
sendo, é preciso que o pequeno produtor esteja preparado para essa nova
realidade.
Nesse sentido é indispensável assegurar apoio ao
desenvolvimento de formas alternativas de exploração da terra. A organização dos
produtores em torno dos elementos produtivos, com características associativas e
empresariais, concorre para atenuar certas distorções.
O acesso à terra dá-se pela titulação definitiva
sob a forma de propriedade familiar, em condomínio através da concessão de uso
familiar ou em comum admitindo-se ainda as formas mistas.
Essa condição, associada aos vários aspectos
econômicos, principalmente ao tipo de exploração agrícola, levará à forma
jurídica de apropriação. Nas áreas de regularização ou predominância do uso ou
posse temporária, deverá haver prudência na definição de um modelo que se ajuste
à tradição do pequeno agricultor e que não interrompa o processo de produção.
Nas grandes áreas não exploradas, destinadas ao assentamento de famílias, a
organização dos produtores terá características especiais, tendo em vista a
implantação do processo de produção.
O acesso à terra está intrinsecamente vinculado à
disponibilidade de água. Os recursos hídricos são da maior importância para a
fixação do homem à terra e sua obtenção exige altos investimentos. Qualquer que
seja a forma de apropriação, as fontes d'água deveriam ser sempre de propriedade
comum. Nesse sentido, a organização dos produtores em formas associativas será a
mais recomendada.
Os recursos hídricos incidem no valor da terra de
modo substancial; portanto, deve a intervenção governamental aplicar o
consagrado instituto da concessão do direito real de uso, seja sob a forma de
propriedade familiar seja sob a forma comunitária. Essa medida justifica-se na
captação e armazenagem da água e na distribuição da terra.
iv - Modelos de propriedade (formas alternativas)
a) Familiar - propriedade explorada diretamente
pelo pequeno produtor rural e sua família, com absorção total da força de
trabalho. A aplicação desse modelo deverá limitar-se às áreas onde o pequeno
produtor tem posse consolidada e cujo módulo rural seja compatível com o tipo de
exploração existente, sobretudo em função de um melhor aproveitamento da força
de trabalho, podendo ocorrer, eventualmente, a utilização da mão-de-obra de
terceiros. Nesses casos, a apropriação dar-se-á por concessão de título
definitivo de propriedade ou de direito real de uso.
b) Condominial - propriedade explorada por grupo
de produtores rurais, com uso em comum. A organização do trabalho poderá ser
feita por exploração comunitária ou através de unidades familiares. Esse modelo
deverá ser aplicado nas áreas em que as posses dos pequenos produtores possam
favorecer essa concepção. A maior vantagem na sua aplicação consiste em permitir
o uso mais racional das terras disponíveis e da força de trabalho. A titulação
dar-se-á por título definitivo ou de direito real de uso.
c) Mista - acesso à terra através de uso comum e
de propriedade familiar, em função das peculiaridades do solo, sistema de
produção já existente e outros fatores que indiquem sua adoção.
d) Empresa rural associativa - o mais tradicional
modelo associativo institucionalizado para organização da produção é o
cooperativista, que requer, para sua qualificação, uma sólida estrutura
organizacional e gerencial, nem sempre ao alcance do pequeno produtor rural. Não
se trata, contudo, de abandonar o modelo cooperativista vigente, mas de criar
estruturas adequadas, capazes de satisfazer às exigências do processo produtivo,
partindo de formas associativas simples até atingir as mais complexas, na medida
das exigências impostas pela evolução do sistema de produção. As inúmeras
dificuldades enfrentadas pelas cooperativas têm dado margem à adoção de formas
alternativas de associativismo, como a organização de grupos informais de
pequenos produtores. Por conseguinte, este processo organizativo deve traduzir
os esforços desenvolvidos pelos produtores, agrupados segundo várias formas e
diferentes graus associativos, para superação dos defeitos estruturais que pesam
sobre suas atividades produtivas. Trata-se, com efeito, de definir um tipo de
empresa rural associativa que possibilite a máxima utilização dos fatores de
produção e, em conseqüência, nível de eficiência capaz de garantir sua
existência.
Qualquer que seja, porém, a forma de destinação
da terra, é indispensável a existência de associações com características
empresariais, levando-se em conta os diversos fatores que condicionam a unidade
de produção: água, localização, solo, nível de tecnologia, experiência
acumulada, interesses e, sobretudo, a decisão dos pequenos produtores.
O modelo deve, ainda, assegurar ao pequeno
produtor rural a gestão do empreendimento, traduzida na participação ativa dos
integrantes do grupo em todas as fases e níveis, na divisão de responsabilidades
no incentivo aos trabalhos voluntários e gratuitos, nas formas de apropriação da
renda e na definição e distribuição dos lucros e controle permanente de todas as
atividades.
A configuração do modelo de empresa associativa
rural será definida a partir da vivência demonstrada pelos beneficiários, na
fase pós-assentamento, em razão de suas características evolutivas dentro do
processo de organização dos trabalhadores rurais.
Todos esses modelos são concepções teóricas e não
definidas. A reforma agrária a ser empreendida reflete um envolvimento
institucional, financeiro e operacional da maior importância. No entanto,
compete aos beneficiários decidir pela forma de destinação de terras que melhor
se adapte às condições próprias de cada projeto de assentamento.
4.2 - Programa Complementar: Regularização
Fundiária
O programa complementar de regularização
fundiária - devidamente articulado ao principal, de assentamento de
trabalhadores rurais - é considerado importante gerador de produtos
intermediários.
No Estado do Rio Grande do Norte está em fase de
implantação o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor - PAPP; do Projeto Nordeste,
o qual, segundo o que determina o artigo 3º do Decreto nº 91.766, de 10-10-85,
deverá ajustar-se ao PRRA.
Entende-se que as atividades previstas pelos
segmentos do PAPP poderão atender, de forma complementar às demandas diretas dos
beneficiários da reforma agrária e ainda servir como fonte de informação para
dinamizar e ampliar as ações do PRRA.
No segmento de ação fundiária destacam-se como
atividades que poderão ser utilizadas em complemento ao PRRA a regularização
fundiária, a reorganização de minifúndios e a assistência jurídica ao pequeno
produtor através do apoio aos sindicatos de trabalhadores rurais.
A ação de regularização fundiária no âmbito do
PAPP - cuja execução estará a cargo do ITERN - atingirá uma superfície de
1.307.000ha, prevendo beneficiar 28.000 produtores rurais. Para 1986, a meta é
promover a regularização de 331.900 hectares, beneficiando pelo menos 4.000
famílias, dentro das áreas de atuação do PAPP. Durante a vigência do PAPP serão
alcançados 66 municípios, 24 dos quais no corrente exercício.
V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E
ESTIMATIVA DE CUSTOS
A infra-estrutura necessária aos assentamentos
compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os
serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de
crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras obter-se-ão via desapropriação por
interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso,
por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das
terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a
ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do
Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori, o
volume de recursos (em TDA) necessários.
Assim os recursos estimados para execução deste
Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com
indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de
terras, (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos,
administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras
comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural,
armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias
visando garantir disponibilidade de TDA para que se, atinjam as metas fixadas.
As necessidades de recursos (exclusive
desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.
PRRA-RN ESTIMATIVA DOS CUSTOS(*) (1986)
(Cz$ mil)
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(*) Excluídos os custos de obtenção das terras via desapropriação.
Com base nos
dados apresentados, tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras
a serem desapropriadas, para assentamento de 2.600 famílias é da ordem de
Cz$170,6 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de
investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$42,4 milhões.
VI. SITUAÇÕES
EMERGENCIAIS
Este plano,
assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária,
incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se
realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas situações e
baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.
No âmbito da
reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir cursos
imprevisíveis, neste caso, exigindo rápida e adequada resposta do poder público.
Assim, metas e
recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua
implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto
apropriados.