|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.680, DE 19 DE MAIO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado do Piauí.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da
Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
do Piauí, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.5.1986
I. JUSTIFICATIVA
O desenvolvimento da economia piauiense vem sendo
obstado através dos tempos pela concentrada distribuição da terra, que exclui a
grande maioria da população rural. A estrutura fundiária contribui também para
perpetuar outros graves problemas, como a baixa tecnologia, o despreparo do
produtor e do trabalhador rural para enfrentar adversidades naturais, como a
baixa fertilidade do solo e as secas cíclicas.
Decisões políticas corajosas, como ambicioso
programa de irrigação que ora se implanta no Piauí e no Nordeste, resultarão
inócuas se não forem acompanhadas de outras, capazes de conceder aos
trabalhadores e aos verdadeiros produtores rurais propriedade e segurança quanto
à terra que cultivam - objetivo básico deste Plano Regional de Reforma Agrária.
Além disso, a reforma agrária contribuirá para
alterar o quadro de empobrecimento progressivo da população piauiense,
inaugurando etapa da história do Estado mais democrática e apta a abrir novas
possibilidades para as gerações futuras.
Dos 25 milhões de hectares do Piauí, apenas 995
mil eram utilizados com lavouras (235 mil com culturas permanentes e 760 mil
temporárias) em 1980, representando menos de 4% de sua área. Desse total 51,4%
estão em estabelecimentos com menos de 10 ha, 38,6% em unidades entre 10 e 100ha
e apenas 10% em propriedades com mais de 100ha.
Os estabelecimentos com menos de 10ha geram 2/3
da produção de arroz, metade da de mandioca e milho e 3/5 da de algodão,
enquanto os estabelecimentos com 1.000ha ou mais contribuem, em média, com
apenas 1% da produção total desses gêneros.
No tocante a culturas permanentes, a contribuição
dos estabelecimentos com área inferior a 100ha ultrapassa 30%.
O cultivo dos principais produtos agrícolas do
Estado depende marcantemente dos pequenos estabelecimentos. Este quadro torna-se
grave ao constatar-se que, na sua grande maioria, seus agricultores não têm
propriedade da terra, situando-se nas categorias de posseiros, parceiros e
arrendatários, o que se demonstra a partir dos seguintes indicadores:
a) somente 33,8% dos produtores, em 1970, e 43,8%
em 1980 eram proprietários, sendo os restantes distribuídos entre arrendatários,
parceiros e ocupantes;
b) os não-proprietários detêm 67% do número de
estabelecimentos e apenas 7,7% da área;
c) os parceiros e arrendatários, juntos, possuem
40% do total de estabelecimentos, mas apenas 2% da área total, e sua área média
é de 2,3ha.
Como é grande e ascendente a participação dos
não-proprietários, vislumbra-se a perspectiva de sérios conflitos quando os
ocupantes localizam-se em terras que, de alguma forma, já estão apropriadas.
A forte participação dessas categorias de
agricultores contribui para que a agricultura piauiense mantenha baixos índices
de produtividade, devido ao desestímulo do produtor posseiro, parceiro ou
arrendatário para realizar investimentos na produção, como irrigação e insumos
modernos.
O sistema de parceria subtrai boa parte do
esforço do trabalhador em proveito do dono da terra, mantendo-o nos limites
mínimos da sobrevivência e descapitalizado para a safra seguinte.
No que se refere à terra, os dados do Cadastro de
Imóveis Rurais do INCRA de 1985 demonstram as distorções que se apresentam:
a) propriedades com menos de 100ha representam
76,2% dos imóveis e abrangem 14% de sua área total;
b) propriedades com mais de 1.000ha respondem por
apenas 1,8% do número total de imóveis e por 48,2% da área total;
c) minifúndios representam 68,2% dos imóveis e
apenas 11% das terras;
d) empresas rurais correspondem a apenas 1,2% dos
imóveis rurais, abrangendo 3,2% das terras;
e) latifúndios por exploração perfazem 30% dos
imóveis e somam 76% das áreas cadastradas, mantendo incultos 76% de suas terras
agricultáveis, ou seja, 9.257.035 ha;
f) latifúndios por dimensão, em número de 14,
possuem área média de 115.961ha e deixam inexplorados 92% de suas terras
agricultáveis;
g) dados da FIGBE de 1975, a partir do conceito
de estabelecimento e independentemente da situação jurídica da propriedade,
demonstram que aqueles com até 10ha representam 71,4% do total, ocupando uma
área de 329.931ha, que corresponde a 3,1% do total das propriedades, área média
2,1ha.
A migração campo-cidade é reflexo da dificuldade
de sobrevivência dos sem-terra no meio rural, resultando na criação de sérios
problemas para os centros urbanos, seja engrossando o contingente de
desempregados e subempregados, seja sobrecarregando as instituições que se
responsabilizam pela prestação de serviços sociais de saúde, educação,
transporte, saneamento básico, energia, moradia etc.
De outra parte, as condições adversas que os
agricultores sem terra enfrentam no meio rural, as quais se agravam com a
manutenção dessa estrutura agrária, concorrem para exacerbar a pobreza do
camponês, principalmente porque as medidas de política agrícola até hoje
implementadas não atingiram as causas primeiras desses problemas.
A reforma da estrutura agrária vigente no Estado
mostra-se pois, um passo fundamental para romper o ciclo pernicioso que perdura
há anos e vem-se agravando, colocando em situação extremamente crítica a
sobrevivência normal de milhares de famílias.
II. OBJETIVOS E METAS
O PRRA-PI coloca a reforma agrária como uma das
prioridades absolutas para o desenvolvimento do Estado. A reforma deve-se
caracterizar como um programa destinado a eliminar as tensões sociais geradas
pelas divergências em torno da posse e do uso da terra, devendo, para isso,
realizar sua equânime distribuição. Como resultado esperam-se a utilização mais
intensiva dos recursos disponíveis (terra e mão-de-obra) e o conseqüente aumento
da produção agrícola, além de atender aos ditames da justiça social e de criar
condições de fixação do homem ao meio rural. Nesse sentido, a reforma
contribuirá para a erradicação da pobreza absoluta no Estado.
Especificamente, objetiva:
a) intensificar as ações no campo fundiário para
redução do número de produtores sem terra ou de posse temporária, com sua
conseqüente elevação à categoria de proprietários;
b) reduzir o número de latifúndios improdutivos,
incorporando-os ao processo produtivo;
c) promover ações anulatórias sobre áreas com
registros irregulares e de grandes projetos não implantados, incorporando-as ao
patrimônio do Estado, para posterior distribuição aos pequenos produtores rurais
sem terra da região;
d) contribuir para o aumento da oferta de
alimentos e de matérias-primas, visando ao atendimento dos mercados
consumidores, prioritariamente o interno;
e) possibilitar a criação de novos empregos no
setor rural;
f) promover a redução do êxodo rural, diminuindo
a pressão populacional sobre as áreas urbanas e problemas decorrentes;
g) contribuir para o aumento dos benefícios
sociais proporcionados pelos investimentos públicos direta ou indiretamente
relacionados com o desenvolvimento do setor rural;
h) ensejar ao pequeno produtor rural, além do
acesso à propriedade rural, condições para a exploração racional da terra e sua
fixação permanente no campo;
i) promover a paz social no meio rural, mediante
erradicação dos focos de tensão.
O PRRA-PI prevê, no período 1986-89, o
estabelecimento de 99.900 famílias sem terra, das quais 10.700 em 1986.
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo
poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 542.800 hectares as áreas a
serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas
de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado
pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
Conforme estabelecido no PNRA, a execução da
reforma agrária dar-se-á através dos programas básico, complementar e de apoio,
que assumem funções e graus hierárquicos diferentes, mas apresentam
complementaridade e interdependência. A nível do Estado do Piauí, foram
definidos como prioritários no processo de reforma agrária os programas a seguir
apresentados.
4.1 - Programa Básico: Assentamento de
Trabalhadores Rurais
Será implantado e executado com noventa por cento
dos recursos fundiários provenientes de desapropriações por interesse social,
com ênfase para os imóveis objeto de conflitos e inexplorados pelo proprietário.
Nos municípios considerados prioritários para
reforma agrária, entre esses os jurisdicionados às áreas de atuação do Projeto
Nordeste e do Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, caberá ao INCRA/PI indicar
os imóveis considerados preferenciais, orientar o direcionamento das ações
fundiárias para os objetivos e prioridades regionais.
A DET-PI deverá, quando do início dos estudos de
viabilidade, constituir equipe de trabalho com prazo determinado para começo e
conclusão dos trabalhos.
Concluídos os estudos básicos (técnicos,
jurídicos e sociais) a proposta será submetida à análise, dentro da órbita de
competência de cada órgão.
Vencida a fase declaratória e procedida a imissão
de posse ou a Iavratura de escritura pública, em caso de aquisição, será
procedida a elaboração do anteprojeto de reforma agrária e do perfil de entrada,
juntamente com o levantamento sócio-econômico da área. Para a elaboração do
anteprojeto serão desenvolvidas as ações listadas a seguir:
a) levantamento sócio-econômico;
b) discussão dos tópicos que comporão o
anteprojeto, tais forma de organização dos produtores, forma de adjudicação da
terra, organização espacial, alternativas de uso, custos de serviços
topográficos, infra-estrutura física, social e de apoio à produção, relocação de
famílias;
c) elaboração do anteprojeto de reforma agrária,
constituído dos seguintes itens básicos: diagnóstico da área, objetivos e metas,
organização e participação comunitária, organização espacial e infra-estrutura
física, social e de apoio à produção, atividades agropecuárias e modelo de
exploração, instituições envolvidas, formas de titulação, custos, cronogramas
físico e financeiro, estudos de viabilidade.
Após aprovação definitiva do PRRA, a Divisão de
Projetos de Colonização deverá coordenar a implementação dos diversos programas
previstos, obedecidos os prazos de implantação, consolidação e encerramento de
cada item programado.
De acordo com o previsto no art. 35, inciso V, do
Estatuto da Terra, deverão ser desenvolvidas integralmente todas as ações
possíveis para melhorar e assegurar renda familiar e serviços necessários para
garantir maior segurança e bem-estar à população rural. Deverá a comunidade
rural ser dotada de outros serviços de infra-estrutura que sejam de real
interesse comum e que venham a contribuir para a consolidação da ocupação rural
e do sistema produtivo dessas áreas.
As obras de melhoria necessárias aos
assentamentos serão objeto de ações integradas de órgãos federais, estaduais e
municipais, e compreendem os serviços referentes às vias de transporte,
eletrificação rural, abastecimento d'água, barragens, projetos de irrigação,
armazenagem.
No que se refere às vias de transporte, deverá
ser dada ênfase às obras de melhoria e construção de estradas vicinais, com
vistas ao acesso às áreas de exploração para escoamento da produção e maior
integração do meio rural aos centros urbanos.
Para cada área de ação, deverão ser realizados
estudos para determinação das modalidades de eletrificação, compatíveis com as
disponibilidades da região.
De acordo com as características hidrográficas
das áreas, deverão ser determinados os serviços capazes de atender às
necessidades básicas do pequeno produtor, proporcionando o acesso à água e
promovendo sua utilização nas atividades dos imóveis rurais.
Primordialmente, serão levadas em consideração as
necessidades de abastecimento d'água para consumo humano e animal, através da
perfuração de poços, construção de pequenas barragens e conservação de aguadas,
bem como dinamização da utilização de água na produção agrícola, através de
atividades de irrigação.
Para guardar a produção deverão ser construídos
armazéns comunitários locais e armazéns coletores regionais, dependendo da
realidade local, ou seja, da rede de armazéns já existente e do volume de
produção estimada.
Para o Programa Básico de Assentamento são
essenciais estímulos, apoios e reforços às organizações dos trabalhadores
rurais, de modo que haja um processo participativo em todos os diferentes
momentos e instâncias do Programa, iniciando-se a partir do planejamento do
processo de reforma agrária.
A organização dos beneficiários dar-se-á de forma
permanente e associativa, buscando sua participação na gestão do projeto de
assentamento, fazendo com que assumam a responsabilidade na implantação da
reforma agrária e, assim, contribuindo para a minimização dos problemas de
gerenciamento dos projetos e dos custos de operação.
Dentro das peculiaridades regionais e levando em
consideração as tradições organizativas da população rural, deverão ser
incentivadas e reconhecidas juridicamente as formas associativas de produção,
circulação e distribuição de bens e serviços.
4.2 - Programa Complementar: Regularização
Fundiária
O Instituto de Terras de Piauí, INTERPI,
autarquia criada pela Lei nº 3.783, de 16-12-80, tem atribuição de apurar as
terras devolutas estaduais. Para acelerar este procedimento, o INTERPI aplicará
os dispositivos da Lei Federal nº 6.383, de 7-12-76, que disciplina o processo
administrativo para separar as terras públicas de propriedades privadas. Com
este objetivo, já existe uma comissão especial e há previsão de se criar outras
para integrar os projetos fundiários de Teresina, Esperantina e Bom Jesus, a
serem implantados conforme preconiza o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor
Rural - PAPP, e que funcionarão com recursos previstos em convênios já firmados
entre o Governo do Estado do Piauí e o INCRA, com interveniência da SUDENE.
As áreas a serem discriminadas no decorrer do
triênio 1986-88 estão definidas em consonância com a execução das metas
estabelecidas no PAPP e deverão ser adequadas ao Plano Nacional de Reforma
Agrária - PNRA. Sob este aspecto, o INTERPI já desenvolve a implantação do
Projeto Fundiário Esperantina.
As ações discriminatórias terão, como apoio
técnico, os serviços de aerofotogrametria (ortofotocartas) aliados aos métodos
de topografia convencional. Vale destacar que toda a área do PDRI, Vale
do Parnaíba (o atual PF Esperantina), já se encontra coberta por ortofotocartas
e desenvolve-se igual procedimento para o Projeto Fundiário com sede em
Bom Jesus.
A legislação estadual permite ao INTERPI a
transferência, a título gratuito (doação),de terras do patrimônio estadual,
arrecadadas ou matriculadas, de até 100 (cem) hectares, e a alienação de 101 a
3.000 hectares. Recomenda-se a revisão das provisões que permitem a alienação de
grandes áreas.
Nas áreas discriminadas administrativamente e nos
casos de legitimação de posse para beneficiários que venham a atender aos
requisitos da Lei nº 6.969/81 de 10-12-81, deverão ser outorgados títulos
definitivos de usucapião especial.
As áreas que vierem a ser arrecadadas como
devolutas deverão ser objeto de estudos que definam, juntamente com os
beneficiários, a melhor forma de apropriação dos recursos e de planejamento
físico da área, objetivando não desarticular o sistema produtivo, especialmente
as relações entre a exploração de culturas temporárias e o extrativismo vegetal.
Devem ser levadas em consideração as demandas de comunidades organizadas em
associações ou sociedades na busca de formas alternativas de posse e uso das
áreas arrecadadas.
O cadastramento é um processo que será
desenvolvido nas áreas abrangidas pelos projetos fundiários, objetivando dar
cumprimento às metas que estabelecem que as discriminatórias administrativas
sejam realizadas com apoio aerofotogramétrico. Esse trabalho é considerado de
grande importância, pois permitirá a geração de matéria-prima para o previsto
Banco Estadual de Dados Fundiários e viabilizará a arrecadação de áreas
devolutas detidas ilegalmente e anexadas a áreas tituladas.
O levantamento básico em processo nas áreas de
jurisdição do Projeto Nordeste servirá de suporte aos trabalhos de demarcação
das áreas a serem incorporadas ao processo de regularização fundiária.
V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E
ESTIMATIVA DE CUSTOS
A infra-estrutura necessária aos assentamentos
compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os
serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas
de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras obter-se-ão via desapropriação por
interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso,
por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das
terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a
ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do
Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir, a priori, o
volume de recursos (em TDA) necessários.
Assim os recursos estimados para execução deste
Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com
indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de
terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos,
administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras
comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural,
armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias
visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.
As necessidades de recursos (exclusive
desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.
PRRA-PI - ESTIMATIVA DE CUSTOS(*) - (1986)
(Cz$ mil)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.
Com base nos
dados apresentados tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a
serem desapropriadas, para o assentamento de 10.700 famílias é da ordem de
Cz$702,4 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de
investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$175,0
milhões.
VI. SITUAÇÕES
EMERGENCIAIS
Este plano,
assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária,
incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se
realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas situações e
baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.
No âmbito da
reforma agrária, contudo, os eventos podem e costuma assumir cursos
imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder público.
Assim, metas e
recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua
implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto
apropriados.