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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.674, DE 16 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 93.969, de 1987

Dispõe sobre readaptação e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 43 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no artigo 64   da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, combinados com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e em cumprimento do Acórdão do Tribunal Federal de Recursos na Ação Ordinária nº 131/75-Ceará, conforme consta dos Processos nºs 10380.006897/84-84 e 00600.012475/85-25,

DECRETA:

Art. 1º Ficam readaptados no cargo de Agente Fiscal de Imposto Aduaneiro, código AF-304, classe A, nível 11, a partir de 6 de agosto de 1969, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda, os servidores MARTINS ATANÁSIO ALVES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINHO, CHRISTOVÃO MUNIZ DE SOUZA, JOSÉ JÚLIO GOMES E RAIMUNDO AVELINO DA SILVA.

Art. 2º Ficam incluídos, mediante transposição, na forma do Anexo deste Decreto, na classe A da categoria funcional de Fiscal de Tributos Federais, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos com os respectivos ocupantes relacionados no artigo anterior, exceto MARTINS ATANÁSIO ALVES.

Art. 3º Em conseqüência do disposto no artigo 2º, ficam excluídos, a partir de 1º de novembro de 1974, da classe A da categoria funcional de Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial e da classe B da categoria funcional de Agente de Portaria, em que foram enquadrados através do Decreto nº 76.346, de 1º de outubro de 1975, os cargos ocupados pelos respectivos servidores.

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto.

Art. 5º A despesa com a aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dílson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.5.1986

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