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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.619, DE 2 DE MAIO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado do Maranhão.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
decreto.
Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da
Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
do Maranhão, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro
da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DO MARANHÃO
I. JUSTIFICATIVA
Área de
transição entre o Norte e o Nordeste do País, o Estado do Maranhão acumulou, ao
longo das últimas décadas, carga substancial de problemas que hoje lhe afetam
todo o setor agropecuário.
Em seu vasto
potencial de mais de 30 milhões de hectares de terras aptas ao cultivo,
confrontam-se atualmente milhares de famílias de trabalhadores rurais, entregues
a culturas de subsistência e ao extrativismo do babaçu, e grandes grupos que se
dispõem a ocupar as terras maranhenses com atividades modernas, mas nem sempre
ajustadas aos interesses das populações que vivem no campo.
A experiência
tem demonstrado que nenhum esforço de crescimento, modernização e
desenvolvimento será bem-sucedido se não tiver firme sustentação no setor
primário da economia. A agropecuária deve desempenhar, nas sociedades em
mudança, pelo menos três importantes funções: ampliar a oferta de alimentos e de
matérias-primas, tanto para o mercado doméstico como para exportação; gerar
emprego para parte substancial da mão-de-obra não-qualificada para as atividades
urbanas; contribuir para a geração de recursos que poderão ser canalizados tanto
para o setor industrial como para os serviços.
A experiência
tem demonstrado, também, que as contribuições potenciais da agricultura jamais
serão concretizadas plenamente - e com a eficiência desejável - se a estrutura
fundiária não for suficientemente flexível para atender às exigências do próprio
desenvolvimento.
O Estado do
Maranhão tem sido particularmente pródigo em situações que demonstram o
subaproveitamento da agricultura como fonte de desenvolvimento. Na raiz do
problema está a estrutura fundiária que, por razões históricas - associadas ao
processo de ocupação do território - e por estímulos oferecidos por políticas
equivocadas, tem funcionado como entrave ao esforço desenvolvimentista. O
crescimento experimentado, além de não permitir aproveitamento de todo o
potencial de recursos naturais, tem provocado distorções na distribuição de
renda entre os vários grupos sociais que labutam no cenário rural maranhense.
O PRRA-MA, como
proposição destinada a resolver os problemas associados à rigidez da estrutura
fundiária do Estado, representa seguramente grande passo no sentido de devolver
a tranqüilidade ao campo e propiciar trabalho a milhares de famílias não
integradas à moderna sociedade em edificação no Brasil.
As distorções da
estrutura fundiária do Maranhão têm-se exacerbado ao longo dos anos; o grau de
concentração da propriedade da terra alcança níveis muito elevados, com índice
de Gini de aproximadamente 0,90 - o que demonstra a gravidade do problema.
Os imóveis
classificados como latifúndios por exploração e dimensão cresceram em número e
tamanho médio, apresentando baixo percentual de utilização da terra (menos de
20% da área aproveitável total). Os classificados como latifúndios por
exploração detém 79% da área total cadastrada e representam 39% do total de
imóveis.
No outro extremo
verifica-se que os minifúndios também estão crescendo em número mas, ao
contrário dos latifúndios, registram a cada ano redução de sua área total média.
Nesse ambiente
convivem aproximadamente 80.000 detentores de imóveis rurais, caracterizados
juridicamente como proprietários, e 265.675 famílias de agricultores sem terra.
Os efeitos dessa
situação fazem-se visíveis na exacerbação das tensões, registrando-se em 1985
mais de 100 conflitos que envolveram, aproximadamente, 15.000 lavradores, num
território estimado em mais de dois milhões de hectares.
Acrescente-se
que as causas básicas dos conflitos fundiários originam-se de quatro vertentes
principais:
a) alienação de
grandes áreas a médias e grandes empresas agropecuárias;
b) implantação
de projetos beneficiados por incentivos fiscais;
c) inexistência
de zoneamento agrícola;
d) realização de
ações discriminatórias isoladas.
As alienações de
grandes áreas sem acurada identificação de posseiros fizeram aflorar conflitos
graves; projetos incentivados freqüentemente permitiram superdimensionar os
imóveis, com o fim de aumentar a contrapartida do financiamento. Geraram-se,
ademais, conflitos em situações nas quais não se identificavam posseiros que
ocupavam imóveis cuja área foi ampliada.
A manutenção de
grandes áreas inexploradas, não raro guardadas por milícias particulares, e a
pressão demográfica exercida sobre as de maior concentração de projetos
incentivados culminaram por transformá-las em palco de graves conflitos.
Inexiste no
Estado do Maranhão zoneamento agrícola que direcione os investimentos na
agricultura para regiões preestabelecidas. Daí resulta que projetos pecuários
são implantados em áreas tradicionalmente utilizadas para agricultura de
subsistência e extrativismo vegetal (coleta de babaçu), fomentando
permanentemente conflitos com a população, que tem resistido premida
principalmente pela impossibilidade de conciliação da pequena agricultura com
pastagens e pelo baixo índice de absorção da mão-de-obra na pecuária, inferior a
10%.
A regularização
fundiária, cujo processo resulta na alienação direta de áreas com superfície de
até 3 mil hectares, também pode eventualmente gerar conflitos. Muitas
reivindicações de grandes posses são feitas por pessoas que não residem nas
áreas pretendidas, nem as trabalham. Os problemas afloram quando se realizam
alienações, pois ignora-se a presença de outros pequenos posseiros residentes em
núcleos urbanos localizados na periferia, mas que, apesar disso, cultivam a
terra.
O deslocamento
de populações do campo para a periferia da capital e cidades de maior porte do
Estado tem sido constante, com o aparecimento de aglomerados urbanos formados
por agricultores que sobrevivem em condições subumanas, sem acesso a qualquer
tipo de serviço público.
Uma das
conseqüências desse conjunto de fatores é a redução da produção de culturas
alimentares básicas e o aumento constante dos preços, com diminuição da renda
real dos consumidores.
Paralelamente ao
Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais, o PRRA-MA propõe-se adotar
medidas complementares e de apoio, conforme preceitua o Plano Nacional de
Reforma Agrária.
A regularização
fundiária, mediante adequados processos discriminatórios, servirá como
instrumento para atender aos produtores posseiros de áreas devolutas destinadas
a implantação de projetos de reforma agrária.
A colonização
deverá concentrar-se na consolidação dos projetos em execução e no incremento da
fiscalização e assessoramento aos projetos de colonização particular, com vistas
à criação de condições indispensáveis ao sucesso e desenvolvimento dos colonos.
II Objetivos
e Metas
2.1 - Objetivos
gerais
Reformar a
estrutura fundiária do Estado do Maranhão por meio da distribuição e da
regularização das terras objeto de conflitos, improdutivas ou sem documentação
de posse; eliminar progressivamente o latifúndio mantido na ociosidade e
promover a reorganização fundiária mediante processo de remembramento de
minifúndios, com participação dos beneficiários; assegurar regime de posse e uso
que atenda aos princípios de justiça social e ao objetivo de aumentar a
produtividade, de modo a garantir subsistência digna e progresso sócio-econômico
dos produtores rurais.
2.2 - Objetivos
Específicos
a) assegurar o
efetivo acesso dos trabalhadores rurais à terra e à infra-estrutura física,
social e de apoio à produção, com prioridade para redistribuição total ou
parcial dos imóveis objeto de conflito mantidos sem exploração pelo
proprietário;
b) promover
medidas que envolvam os beneficiários da reforma agrária no processo de
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações, com reconhecimento
e estímulo às organizações autônomas dos trabalhadores como interlocutoras
legítimas perante o poder público;
c) consolidar o
Projeto de Colonização de Barra do Corda, implantando a infra-estrutura básica
necessária e estimulando a recuperação de sua Cooperativa Integral de Reforma
Agrária (CIRA-BC), possibilitando emancipação do Projeto no prazo de dois anos;
d) auxiliar os
sindicatos na prestação de assessoramento jurídico aos trabalhadores rurais, com
vistas a dar encaminhamento legal aos conflitos emergentes, assegurar o
cumprimento das determinações legais relativas aos contratos agrários de uso
temporário da terra, de propostas de indenização, de remuneração e de condições
de trabalho dos assalariados;
e) estimular a
integração interinstitucional visando à adequação dos programas fundiários aos
objetivos preconizados pelo Estatuto da Terra;
f) tornar
efetiva a tributação da terra, com implantação de sistema eficaz de
fiscalização, cobrança e qualificação das informações coletadas, utilizando
material obtido pelos levantamentos aerofotogramétricos executados pelo INCRA ou
ITERMA;
g) incentivar a
pesquisa agrária e a qualificação profissional dos técnicos envolvidos no
Programa;
h) capacitar os
beneficiários das ações fundiárias, através da informação e discussão dos itens
básicos do processo de reforma agrária, especialmente quanto a formas de
organização e alternativas de posse e uso da terra;
i) apoiar os
produtores rurais, de áreas já trabalhadas fundiariamente, carentes de
infra-estrutura física, social e de apoio à produção, objetivando, integrá-los
ao processo de reforma agrária, inclusive promovendo a criação de cooperativas
de reforma agrária;
j) incrementar a
fiscalização dos projetos particulares de colonização, fornecendo assessoramento
técnico e jurídico na solução de problemas ligados à distribuição de terras, à
organização territorial e ao assentamento.
2.3 - Metas do
Plano Regional de Reforma Agrária
Este primeiro
Plano Regional de Reforma Agrária implementar-se-á em quatro anos, a partir de
1986, tomando-se como parâmetro o ano civil.
De acordo com o
Plano Nacional de Reforma Agrária, a meta global de assentamento no período
1986-89 é de 118.800 famílias, das quais 12.700 no exercício de 1986.
As metas
estabelecidas neste primeiro PRRA visam, basicamente, atender às demandas já
existentes, complementando as ações do Projeto Nordeste e programas especiais já
em execução, reduzindo os pontos de estrangulamento identificados e contribuindo
para o atingimento de suas metas em período mais curto.
Os beneficiários
potenciais do primeiro PRRA-MA serão, prioritariamente, os trabalhadores sem
terra (parceiros, arrendatários, assalariados temporários e agregados) e os
trabalhadores com terras não regularizadas (posseiros).
Relativamente
aos minifundistas, apenas os enquadrados na categoria de exclusivamente
posseiros estão sendo agora arrolados como beneficiários. Na classe dos
trabalhadores estão incluídos os assalariados temporários e os não-assalariados
(agregados).
III - Área
(zona) Prioritária e Áreas de Ação
O § 2º do artigo
161 da Constituição Federal, e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas
prioritárias para fins de reforma agrária.
Tendo em conta a
gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da
terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas
concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária
para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca
de 421.821 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender as
metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas
desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano
Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro
de 1985.
IV. Programas de
Ação
4.1 - Programa
de Assentamento de Trabalhadores Rurais
As
desapropriações necessárias ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais
no Maranhão recairão sobre os imóveis rurais que se enquadrarem nas situações
previstas nos itens I a VI, artigo 20, da Lei nº 4.504/64, obedecidas às
condições fixadas no PNRA.
Nos municípios
que integram áreas de ação do Projeto Nordeste, e têm atividades de
redistribuição a cargo do ITERMA, caberá ao INCRA-DR indicar os imóveis
prioritários para o PRRA, objetivando subsidiar o Instituto e direcionar as
ações fundiárias para os objetivos e prioridades regionais.
Os estudos de
viabilidade técnica e jurídica dos imóveis rurais passíveis de intervenção serão
executados pelo INCRA, tanto nas áreas sob jurisdição dos projetos fundiários
Bacabal e Vale do Pindaré como naquelas que não estejam sob jurisdição do ITERMA
e do GETAT (Projeto Nordeste e áreas de segurança nacional, respectivamente),
aos quais caberá a instrução dos processos.
Concluídos os
estudos básicos, a proposta será submetida a análise, segundo a órbita de
competência de cada órgão.
Vencida a fase
declaratória e procedida a imissão de posse, ou Iavratura de escritura pública,
em caso de aquisição, será elaborado o anteprojeto específico de reforma
agrária, juntamente com o levantamento sócio-econômico da área. Para elaboração
desse anteprojeto serão desenvolvidas as ações listadas a seguir:
i - Levantamento
sócio-econômico.
ii - Discussão
dos tópicos que comporão o anteprojeto, a saber:
a) organização
dos produtores;
b) adjudicação
da terra;
c)
organização espacial;
d)
alternativas de uso;
e)
infra-estrutura física, social e de apoio à produção;
f) relocação de
famílias.
iii - Realização
das tarefas básicas para elaboração do anteprojeto de reforma agrária:
a) diagnóstico
da área;
b) objetivos e
metas;
c)
organização e participação comunitária;
d) organização
espacial e infra-estrutura física, social e de apoio à produção;
e) atividades
agropecuárias e modelo de exploração;
f) instituições
envolvidas;
g) formas de
titulação;
h) custos;
i) cronogramas
físico e financeiro;
j) estudos
de viabilidade.
De acordo com o
previsto no artigo 35, inciso V, do Estatuto da Terra, deverão ser desenvolvidas
integralmente todas as ações destinadas a melhorar a renda familiar e assegurar
prestação dos serviços necessários à maior segurança e bem-estar à população
rural.
As obras
necessárias aos assentamentos serão objeto de ações integradas de órgãos
federais, estaduais e municipais, compreendendo implantação de vias de
transporte, eletrificação rural, abastecimento d'água, barragens, projetos de
irrigação, armazéns.
No que se refere
às vias de transporte, dar-se-á ênfase às obras de melhoria e construção de
estradas vicinais; em cada área de ação deverão ser realizados estudos para
determinar modalidades de eletrificação compatíveis com as disponibilidades da
região.
De acordo com as
características hidrográficas das áreas, serão determinados os serviços capazes
de atender às necessidades básicas do pequeno produtor, proporcionando o acesso
à água; primordialmente serão levadas em consideração as necessidades de
atendimento do consumo humano e animal.
Serão
construídos armazéns comunitários locais e unidades coletoras regionais,
dependendo da rede já existente e do volume da produção estimada.
Para o Programa
de Assentamento é essencial que se estimulem, apóiem e reforcem as organizações
dos trabalhadores rurais, de modo a desencadear-se processo participativo em
todos os seus momentos e instâncias.
A organização
dos beneficiários deverá dar-se de maneira permanente e associativa, buscando
sua participação na gestão do projeto de assentamento, fazendo com que assumam
responsabilidades na implantação da reforma agrária e, assim, contribuam para
minimizar os problemas de gerenciamento e custos dos projetos.
Levar-se-ão em
consideração dois aspectos fundamentais: primeiro o que se refere aos sistemas
alternativos de posse e uso da terra, conforme permite a legislação; segundo, o
relacionado com a organização sócio-econômica permanente dos beneficiários, em
especial no que respeita ao processo produtivo.
De acordo com as
peculiaridades regionais e levando em conta as tradições organizativas da
população rural, deverão ser incentivadas e reconhecidas juridicamente as formas
associativas de produção, circulação e distribuição de bens e serviços.
4.2 - Programas
Complementares
I. Regularização
Fundiária
As principais
diretrizes operacionais a serem seguidas no tocante à regularização fundiária
são as seguintes:
a) prioridade a
ações discriminatórias nos municípios integrantes do convênio INCRA-Estado do
Maranhão-SUDENE, referente ao subprojeto Mearim-Pindaré;
b)
direcionamento das ações discriminatórias sobretudo para os municípios cobertos
por aerofotogrametria;
c) adoção de
medidas que evitem a legitimação de imóveis sem condições de exploração
agrícola, e de grandes áreas inexploradas a pretendentes individuais;
d) definição
juntamente com os beneficiários da melhor forma de apropriação dos recursos
naturais, respeitando as áreas de usufruto comum e preservando o sistema
produtivo, principalmente no que se refere às áreas de extrativismo vegetal e
pastagem natural;
e) consideração
de formas alternativas de posse e uso das áreas arrecadadas, de acordo com a
demanda da comunidade;
f) utilização,
na área de segurança nacional, do processo de arrecadação sumária, de acordo com
o artigo 28 da Lei nº 6.383/76, permitindo ao GETAT ampliar suas atividades de
obtenção de recursos fundiários para fins de regularização e redistribuição;
g)
desenvolvimento de atividades complementares de cadastramento e demarcação de
imóveis, com utilização de ortofotos, a fim de atender às metas do convênio
2.177/BR-BIRD dos subprojetos Mearim-Pindaré e da Baixada Maranhense.
A titulação dos
pequenos posseiros em terras devolutas estaduais será uma das mais importantes
conseqüências desse processo; nos casos em que os beneficiários venham a atender
os requisitos da Lei nº 6.969/81 deverão ser outorgados títulos de usucapião
especial.
Convém mais uma
vez destacar a necessidade de organização da produção nas áreas de regularização
fundiária, buscando modelo que respeite a tradição do pequeno produtor e não
desorganize o processo de produção já existente.
O procedimento
discriminatório objetivará esclarecer a situação dominial, reconhecendo os
direitos dos posseiros sobre as terras devolutas arrecadadas e destinando as
áreas remanescentes a redistribuição entre pequenos produtores.
II. Colonização
As principais
diretrizes operacionais relativas à colonização são as seguintes:
a) consolidar e
emancipar o Projeto Integrado de Colonização de Barra do Corda, mediante
elaboração de programação específica;
b) implantar
infra-estrutura física, social e de apoio à produção nos imóveis, já
desapropriados ou adquiridos pelo INCRA, que se localizam fora das áreas de
atuação do Projeto Nordeste, objetivando consolidar a ocupação e o sistema
produtivo dessas áreas;
c) criar
condições para estabelecimento de cooperativa integral de reforma agrária que
apóie e estimule a organização para distribuição da produção em áreas já
desapropriadas pelo INCRA;
d) viabilizar o
segmento fundiário do Projeto de Colonização do Alto Turi, mediante condução da
regularização de toda a área de 939.000ha de propriedade da COLONE, objeto de
convênio firmado em 20-04-82 (com prazo de vigência de cinco anos);
e) realizar
levantamento das empresas privadas de colonização e de empresas com projetos
agropecuários incentivados, para avaliação do seu grau de aproveitamento e
adoção de medidas cabíveis;
f) prever a
transferência de famílias de áreas indígenas e reservas florestais.
A Diretoria
Regional do INCRA elaborará anteprojeto de emancipação do PIC Barra do Corda,
juntamente com um plano de recuperação de sua CIRA, contando com a efetiva
participação dos beneficiários. Esse anteprojeto deverá envolver a conclusão de
todas as obras de infra-estrutura física consideradas essenciais.
Prevê-se, ainda,
implantação de infra-estrutura física e social em 5 imóveis, medindo 106.198
hectares, desapropriados pelo INCRA, face a grande demanda por parte das
comunidades. Propõe-se, também nesse caso, a criação de cooperativa integral de
reforma agrária para apoiar e estimular a organização do sistema de distribuição
da produção, através do estímulo creditício à comercialização.
Deverá ser
incrementada a ação do INCRA no processo de imissão de posse das subáreas II e
III do Alto Turi, onde há sérios conflitos fundiários em curso, causados
principalmente pela pressão da população sobre a área do projeto e pelas
situações de posse incluídas em seu perímetro de modo a permitir que a COLONE dê
prosseguimento ao projeto de assentamento de agricultores.
Uma das missões
do INCRA é manter rigorosa fiscalização nas áreas de colonização particular,
devendo ser objeto de estudo e análise Projeto Pioneiro de Buriticupu,
atualmente sob a direção do ITERMA.
Serão
desenvolvidas atividades para aquisição ou desapropriação de áreas que atendam à
relocação de famílias oriundas de terras indígenas e reservas florestais, bem
como daquelas residentes na área em que será implantado o Centro de Lançamento
de Alcântara - nesse último caso mediante entendimentos com o Ministério da
Aeronáutica.
V.
Infra-estrutura Básica, Ações de Apoio e Estimativa dos Custos
A
infra-estrutura necessária aos assentamentos compreende, basicamente, estradas
de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e
bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica,
difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras para a
implementação do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais obter-se-ão
mediante desapropriação por interesse social, além de utilizarem-se as
disponibilidades em terras devolutas. No primeiro caso, por imposição
constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras
desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser
indenizado depende de laudos, avaliações e, no mais das vezes, pronunciamentos
finais do Poder Judiciário, razão pela qual se torna virtualmente impossível
definir a priori o volume exato de recursos (em TDA) requeridos.
Dessa forma os
recursos estimados para execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se aos
necessários para fazer face aos dispêndios com indenização das benfeitorias em
áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis,
vistorias, perícia, demarcação, assentamento, administração), infra-estrutura
básica (estradas de acesso, habitação, obras comunitárias), saúde, educação,
assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e
custeio).
O MIRAD adotará
medidas que assegurarão disponibilidade de TDA para o cumprimento das metas
estabelecidas.
As necessidades
de recursos, em valores de 1986, são apresentadas no quadro a seguir.
PRRA-MA
ESTIMATIVA DE CUSTOS (*)
(Cz$mil)
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(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.
Com base nos
dados apresentados, tem-se custo total para assentamento de 12.700 famílias da
ordem de Cz$833,9 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para crédito
de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$207,8
milhões.
VI. Situações
Emergenciais
O PRRA-MA, assim
como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o Plano
Nacional, tem a característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis.
Os projetos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo
- tomam por base essas ações que, por sua vez, basearam-se nas informações,
dados e conhecimentos correntes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os
eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual podem vir a demandar
ações rápidas por parte do poder público na busca das soluções adequadas.
Dessa forma, as
metas e os volumes de recursos estimados neste plano poderão sofrer alterações
durante sua implantação. Atender-se-á a eventuais situações emergenciais, cujo
mérito será examinado no tempo e contexto apropriados.