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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.548, DE 15 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sobre o limite do Capital Autorizado da Petrobrás Internacional S.A. - BRASPETRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 27000.000155/86-37,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Petrobrás Internacional S.A. - BRASPETRO, a promover o aumento de seu capital autorizado de Cz$159.477.665,58 (cento e cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e setenta e sete mil seiscentos e sessenta e cinco cruzados e cinqüenta e oito centavos para Cz$866.700.000,00 oitocentos e sessenta e seis milhões e setecentos mil cruzados).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.1986