DECRETO Nº 92.465, DE 14 DE MARÇO DE 1986.
Dispõe sobre a Substituição do Ministro do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A substituição do Ministro do Exército far-se-á em virtude de ato específico do Presidente da República e, até que se efetive este ato governamental, o Chefe do Estado-Maior do Exército responderá pelas funções do Ministro.
§ 1º - Não haverá substituição quando o Ministro do Exército, embora afastado da sede, permanecer no território nacional, caso em que o Chefe do Gabinete do Ministro responderá, apenas, pelo expediente ministerial.
§ 2º - A substituição temporária do Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandantes Militares de Área, Chefes de Departamentos, Secretários e demais cargos militares pertencentes ao Ministério do Exército será regulada pelo Ministro do Exército.
Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Art. 35 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas
Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.3.1986 e retificado no DOU de 24.3.1986
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