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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.405, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Concede autorização à SOCIÉTÉ ANONYME BELGE D'EXPLOITATION DE LA NAVIGATION AÉRIENNE - SABENA para continuar com a Agência Geral de venda de transporte aéreo no Brasil e altera a Cláusula IV que acompanhou o Decreto nº 75.651, de 24 de abril de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos termos dos artigos 1º item III e 2º do Decreto nº 90.802, de 11 de janeiro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida à SOCIÉTÉ ANONYME BELGE D'EXPLOITATION DE IA NAVIGATION AÉRIENNE - SABENA, empresa de transporte aéreo com sede em Bruxelas, autorizada a instalar uma Agência Geral de venda de transporte aéreo no País pelo Decreto nº 75.651, de 24 de abril de 1975, autorização para continuar a funcionar no Brasil com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a retificação da cláusula IV do Decreto de autorização original que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula IV - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida".

Art. 2º - Acompanham este Decreto, em sua publicação, as alterações operadas no Estatuto, devidamente legalizadas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.2.1986

Eu, abaixo-assinada, Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial nesta Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, nomeada na forma da lei e matriculada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICO que me foi apresentado um documento exarado em idioma FRANCÊS, para que o traduzisse para o vernáculo, o que cumpro em razão de meu cargo como segue: TRADUÇÃO nº 6.993 (O texto que se segue é a tradução dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 10º, 11º, 13º, 13º-bis e 33º dos Estatutos Coordenados, registrados no Tribunal de Comércio de Bruxelas, em 9 de março de 1983, da SOCIÉTÉ ANONYME BELGE D'EXPLOITATION DE IA NAVIGATION AÉRIENNE - SABENA, apresentados em folheto impresso). SOCIÉTÉ ANONYME BELGE D'EXPLOITATION DE IA NAVIGATION AÉRIENNE - SABENA. Sociedade Anônima com sede em Bruxelas, Rue Cardinal Mèrcier nº 35. Registro do Comércio de Bruxelas número 3.872. T.V.A. nº 403.457.543. ESTATUTOS COORDENADOS. Artigo 4º - Duração - A sociedade, constituída para uma duração de trinta anos, em vinte e três de maio de mil novecentos e vinte e três, por decisão da Assembléia Geral dos Acionistas, em quatorze de junho de mil novecentos e quarenta e nove, autorizada pelo Portaria do Regente, de quatro de maio de mil novecentos e quarenta e nove, foi prorrogada por um novo prazo de trinta anos, por decisão da Assembléia Geral de Acionistas, de quinze de maio de mil novecentos e setenta e nove, autorizada pela Portaria Real de oito de maio de mil novecentos e setenta e nove. A Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas, de primeiro de fevereiro de mil novecentos e oitenta e três, decidiu prorrogar a sociedade por um prazo ilimitado, ressalvadas as limitações legais. Essa decisão foi autorizada pela Portaria Real nº 177, de trinta de dezembro de mil novecentos e oitenta e dois. Artigo 5º - Capital. O capital social, fixado em nove bilhões de francos, é representado por um milhão e quinhentas mil ações privilegiadas, dezoito milhões e quinhentas mil quotas sociais e oito milhões de ações preferenciais. As ações privilegiadas, as quotas sociais e as ações preferenciais não contêm menção de valor nominal. Além disso, existem cinqüenta e duas mil ações de dividendo. Artigo 6º - Aportes - 1º - o Estado Belga, através da lei de seis de abril de mil novecentos e quarenta e nove ("Moniteur Belge", de vinte e um de abril do mesmo ano), deu à sociedade, por toda a sua duração, a concessão exclusiva dos transportes aéreos regulares de passageiros, objetos postais e mercadorias em território belga, tanto no serviço doméstico quanto no serviço internacional. 2º - O Estado concordou, ainda, em assistir a sociedade em todos os seus compromissos, tais como previstos nos artigos 10 e 33, especialmente em garantir empréstimos realizados por meio de debêntures, suficientes para aquisição de material de vôo, reposições de equipamentos, oficinas de manutenção e de revisão do material de vôo. Em remuneração a esse aporte, foram atribuídas ao Estado Belga nove mil ações de dividendo. Artigo 7º - Composição do capital. O Estado Belga detém um milhão trezentas e cinqüenta mil ações privilegiadas, quarenta e seis mil e setecentas ações de dividendo e dezoito milhões e quinhentas mil quotas sociais. As ações preferenciais e as demais ações privilegiadas e de dividendos pertencem a outros acionistas. Caso o Estado Belga deixe de ser acionista, pela realização da totalidade das ações de que é proprietário, ficarão caducas todas as disposições dos presentes Estatutos que infrinjam o direito comum em matéria de sociedades anônimas, sem prejuízo da manutenção das derrogações resultantes de leis específicas, em particular a lei de dois de abril de mil novecentos e sessenta e dois e suas alterações. Artigo 10 - Tomadas de empréstimos e operações de financiamento. Com a autorização do Ministro, a cujas atribuições está afeta a aeronáutica, e com a autorização do Ministro das Finanças, a sociedade pode tomar empréstimos por meio de emissão de debêntures ou outros e recorrer a outras operações de financiamento, garantindo o Estado o pagamento dos juros e o reembolso. O produto da emissão dessas debêntures ou das outras operações de financiamento utilizadas fica afeto à aquisição de material de vôo, peças de reposição, equipamentos, oficinas de manutenção e de revisão de material de vôo, ou ao reembolso dos empréstimos e operações de financiamento previstos na primeira alínea. Os empréstimos e operações de financiamento previstos no presente artigo podem ser contraídos ou emitidos na Bélgica ou no exterior, em moeda belga ou estrangeira. O Estado garante igualmente, no tocante ao principal e aos juros, a execução das operações de financiamento firmadas pela sociedade com construtores belgas ou estrangeiros, visando as aquisições mencionadas na alínea 2 do presente artigo. As modalidades e condições de emissão das debêntures, bem como as condições das outras operações de financiamento de que trata o presente artigo, são determinadas pelo Conselho de Administração, de acordo com o Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica, e com o Ministro das Finanças, no que diz respeito às debêntures e outras operações de financiamento firmadas ou emitidas na Bélgica ou no exterior, em moeda belga ou estrangeira. O Estado suporta a metade dos ônus dos juros anuais relativos às tomadas de empréstimos e outras operações de financiamento de que trata o presente artigo. A intervenção do Estado não será inferior a dois por cento nem superior a três por cento do montante nominal dos empréstimos e outras operações de financiamento acima mencionadas. Todavia, o montante total dos empréstimos e outras operações de financiamento, sobre os quais é calculada a intervenção, não pode ser superior a vinte e cinco bilhões de francos belgas. Os aparelhos, motores e suprimentos necessários ao funcionamento da sociedade devem ser adquiridos nas melhores condições de segurança e de preço e serão objeto de concorrência. A sociedade pode recorrer aos serviços de terceiros e encarregá-los de qualquer tarefa útil ao cumprimento de seu objetivo. A sociedade não fica sujeita às regras relativas aos contratos públicos de obras, fornecimentos e serviços. Os modelos devem ser aprovados pela Administração da Aeronáutica. O Conselho de Administração determina, de acordo com o Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica, e com o Ministro das Finanças, o tipo, o preço, a taxa de juros, o modo e a época de reembolso, bem como quaisquer outras condições de emissão de debêntures ou outros que não gozem da garantia do Estado. Artigo 11 - Conselho de Administração. A sociedade é administrada por um Conselho composto de dezesseis membros, associados ou não, nomeados por um prazo que não pode ser superior a seis anos. Os mandatos dos administradores são renováveis. Oito membros pertencem à comunidade cultural francesa e oito membros à comunidade cultural holandesa. Seis administradores são nomeados por proposta do Ministro a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica; dois por proposta do Ministro das Finanças; um por proposta do Ministro das Relações Exteriores; quatro por proposta conjunta do Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica, e do Ministro das Finanças; um por proposta do Executivo da Região da Valônia; um por proposta do Executivo Flamengo; e um por proposta do Ministro e dos Secretários de Estado, a cujas atribuições está afeta a Região de Bruxelas. Caso o Executivo da Região da Valônia proponha um membro de língua alemã, será este considerado como pertencente à comunidade cultural francesa. Os administradores nomeados por proposta de um Ministro representam o mesmo no Conselho de Administração; os administradores nomeados por proposta do Executivo de uma Região representam esse Executivo. No mínimo dois administradores saem do Conselho a cada ano, de modo que o mandato de nenhum membro dure mais de seis anos. A primeira ordem de saída é determinada por sorteio; essa disposição não se aplica aos membros do Comitê de Gestão. Os mandatos dos administradores expiram, quando estes atingem a idade de sessenta e cinco anos. No entanto, o Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica, pode, mediante acordo dos Ministros reunidos em Conselho, autorizar os titulares a terminar seu mandato em, vigor, ficando entendido que, em hipótese alguma, podem eles permanecer em função além dos sessenta e sete anos. O administrador nomeado por proposta do Executivo de uma Região pode continuar a exercer seu mandato até os sessenta e sete anos, sob a única condição de para tal ter sido autorizado pelo referido Executivo. O Ministro a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica participa, se assim o desejar, das reuniões do Conselho. Artigo 13 - Poderes do Conselho. O Conselho de Administração determina a política geral da sociedade, de acordo com as decisões da assembléia geral. Cumpre todos os atos necessários ou úteis à realização do objeto social, exceto aqueles que, por lei ou nos termos dos presentes estatutos, são confiados à assembléia geral ou ao Comitê de Gestão. Estabelece as contas anuais e convoca a assembléia geral dos acionistas. Aprova o orçamento anual, bem como a pré-figuração das contas. Fixa a remuneração e os emolumentos do Presidente da SABENA, do Vice-Presidente e dos demais membros do Comitê de Gestão. Artigo 13-bis. Quando o interesse do Estado o exigir, o Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica, ou o Encarregado da Missão do Governo pode requerer ao Conselho de Administração que, no prazo que determinar, delibere sobre qualquer questão que vier a determinar. Se, ao expirar o prazo, o Conselho de Administração não houver tomado uma decisão, ou se o Ministro a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica não concordar com a decisão tomada pelo Conselho de Administração, poderá o Rei, por resolução deliberada no Conselho de Ministros, tomar a decisão em lugar do Conselho de Administração. Artigo 33 - Intervenção financeira eventual do Estado. A. O montante acumulado das intervenções do Estado nas amortizações da sociedade, atribuídas entre primeiro de janeiro de mil novecentos e quarenta e nove e trinta e um de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, figura nos anexos às contas anuais, sob a rubrica "Conta Estatutária Estado I". Essa conta é calculada por meio dos lucros posteriores, nas condições e segundo as modalidades previstas no artigo 34, alínea 2, letra D, 1º, dos presentes estatutos. B. Na medida em que os resultados da sociedade forem insuficientes para cobrir as amortizações do material de vôo e das respectivas peças de reposição, bem como dos equipamentos para as oficinas de manutenção e de revisão do material de vôo, o Estado concederá à sociedade uma subvenção igual à insuficiência constatada. A verba necessária para tal subvenção será incluída, todos os anos, no orçamento feito pelo Ministro a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica. Cada inclusão de verba é feita para o ano orçamentário que coincide com o exercício social ao qual se referem as mencionadas amortizações. Antes do dia trinta e um de março de cada ano, o Ministro, a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica, fixa, através de portaria ministerial, o montante da verba a ser destinada à cobertura eventual das amortizações relativas ao ano seguinte, com base nas previsões que lhe são transmitidas pelo Presidente da SABENA. Essas previsões são transmitidas com o parecer dos auditores da sociedade e o parecer do Inspetor de Finanças credenciado junto ao Ministro a cujas atribuições está afeta a Aeronáutica. Se o montante da verba concedida para um ano determinado não corresponder ao montante das amortizações efetivamente contabilizado para esse ano e a ser coberto, nos termos da primeira alínea, a diferença para mais originará a inclusão de uma verba suplementar, ao orçamento referente ao segundo ano orçamentário seguinte ao exercício social, ao qual se refere a diferença a mais constatada; e a diferença para menos será lançada em diminuição da verba a ser fixada por portaria ministerial para o segundo ano orçamentário seguinte ao exercício social, ao qual se refere a diferença para menos constatada. As amortizações a que se refere a presente letra B compreendem: a) A amortização necessária do material de vôo, das peças de reposição para o material de vôo e dos equipamentos para as oficinas de manutenção e de revisão do material de vôo; b) A dotação eventual a um Fundo especial destinado a atender aos aperfeiçoamentos técnicos ou a uma desativação prematura do material de vôo e das peças de reposição para o material de vôo. c) O compromisso subscrito pelo Estado nos termos da letra B vigora a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e é válido até trinta e um de dezembro de mil novecentos e oitenta e um. A partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e dois, o artigo 33, letra b, fica, portanto anulado. O montante acumulado das subvenções postas à disposição da sociedade, em execução do presente compromisso, figurará nos anexos às contas anuais sob a rubrica "Conta Estatutária Estado II". Esse montante será reembolsado ao Estado por meio dos lucros posteriores, após o cálculo efetuado como dito na letra A e segundo as mesmas modalidades. Estatutos Coordenados, certificados conformes por nós, Herwig Van de Velde, Tabelião, em Bruxelas, a 12 de junho de 1984. Assinado e carimbado: H. Van de Velde, Tabelião, Rue aux Laines 56, Bruxelas (1000. Estava aposto o Selo de H. Van de Velde, Tabelião, Bruxelas. Legalizações: 1) Visto para o reconhecimento da assinatura de H. Van de Velde, aposta no presente documento. Bruxelas, 18-6-1984. Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Funcionário autorizado: (assinado) L. Van Molle. Nº 21981. Estava colado um selo no valor de 200 francos, obliterado pelo carimbo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio Exterior e Cooperação para o Desenvolvimento. 2) A firma de L. Van Molle foi reconhecida no Consulado Geral do Brasil em Antuérpia, em 22 de junho de 1984, por Henrique Chaves Schleusner, Vice-Cônsul, que assinou. Estavam colados dois selos consulares, no valor total de Cr$ 6,00-ouro, inutilizados pelo Selo do Consulado.
****ERA O QUE CONSTAVA DO REFERIDO DOCUMENTO, DO QUE DOU FÉ. Feito e passado no Rio de Janeiro, em 06 de maio de 1985.

ROSA FAIERCHTEIN PRAIS
Tradutora Pública e Intérprete Comercial
 
Eu, abaixo assinada, Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial nesta Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, nomeada na forma da lei e matriculada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento exarado em idiomas inglês e francês, para que o traduzisse para o vernáculo, o que cumpro em razão de meu ofício, como segue:
TRADUÇÃO Nº 256
(Texto datilografado em papel timbrado da "Sabena Belgian World Airlines" - Terminal Aéreo: Rue Cardinal Mercier 35, 1.000 Bruxelles - Sede Social: mesmo endereço) Departamento de Assuntos Jurídicos e da Sociedade - Bruxelas, 07 de fevereiro de 1985 - A QUEM INTERESSAR POSSA: os abaixo assinados, por meio deste, atestam: 1º) que as modificações mais recentes efetuadas nos estatutos coordenados da Société Anonyme Belge d'Exploitation de Ia Navigation Aérienne, também conhecida como SABENA, uma empresa devidamente organizada e que funciona segundo a legislação vigente no Reino da Bélgica com os poderes por ela conferidos, com sede em Bruxelas, no nº 35, rue Cardinal Mercier, são as modificações autorizadas pelo Decreto Real nº 177, datado de 30 de dezembro de 1983; 2º) que o texto mais recente e completo desses estatutos coordenados é o que foi cadastrado no escritório do arquivista do Tribunal Comercial de Bruxelas, em 9 de março de 1983; 3º) que desde aquela data, os estatutos coordenados da SABENA não sofreram modificação de espécie alguma. (assinado) J. Ghyssaert, Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos e da Sociedade; (assinado) A. Pahaut, Vice-Presidente do Conselho e Vice-Presidente da SABENA. LEGALIZAÇÕES: 1) O tabelião H. Van de Velde, de Bruxelas, abaixo assinado, atesta a autenticidade das assinaturas apostas no documento, Bruxelas, 12 de fevereiro de 1985 (assinado) H. Van de Velde. - Via-se o carimbo seco do tabelião supracitado. 2) Visto para a legalização da assinatura de H. Van de Velde, aposta no presente documento. Bruxelas, 14 de fevereiro de 1985. Pelo funcionário delegado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros (assinado) R. Nickers (nº 05787). Estava colado um selo no valor de 200 francos belgas, devidamente inutilizado pelo carimbo do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica. 3) A firma de R. Nickers foi reconhecida no Consulado Geral do Brasil em Antuérpia em 27 de fevereiro de 1985, sob o nº 214, por Henrique Chaves Schleusner, Vice-Cônsul, que assinou. Estavam colados dois selos consulares no valor total de Cr$6,00-ouro, devidamente inutilizados pelo Selo do Consulado.
****ERA O QUE CONSTAVA do referido documento. DOU FÉ. Feito e passado no Rio de Janeiro, em 06 de maio de 1985.
POR TRADUÇÃO CONFORME:

THAIS DE ALMEIDA SEABRA
(nº 27881 - 20-2-86 - Cr$ 4.047.840)