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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.378, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Ponte Nova da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27.100.002.477/85-93,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 3.830,00m² (três mil, oitocentos e trinta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Ponte Nova, no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-58.05.85-0442, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27.100.002.477/85-93, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no marco M1, situado à margem direita da estrada BR-116, sentido Teresópolis - Além Paraíba, mede 85,00m em linha reta no AZ 45º00' NE e confronta-se com a estrada acima citada, vai ao marco M2; daí deflete para a direita com ângulo interno de 90º00', mede 45,00m em linha reta no AZ 45º00' SE e confronta-se com propriedade de Jair José de Oliveira, vai até o marco M3; daí deflete para a direita com ângulo interno de 90º00', mede 85,00m em linha reta no AZ 45º00' SW e confronta-se ainda com a mesma propriedade, vai até o marco M4; daí deflete para a direita com ângulo interno de 90º00', mede 45,00m em linha reta no AZ 45º00' NW e confronta-se com propriedade da Dra. Ina Dias de Figueiredo, vai até o marco M1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover, com os recursos próprios, a desapropriação da área de terra descrita no artigo anterior, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986