|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.277, DE 8 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III; e 161, §§ 2º e 4º da Constituição, e nos termos dos artigos 18;
20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área
situada nos Municípios de Andaraí e Lagedinho, no Estado da Bahia, com o
seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude
41º09'53" WGR e latitude 12º26'15" S, situado na margem esquerda do Rio Utinga,
divisa das terras de Isaias e Nildenor; deste, segue por linha seca,
confrontando com Isaias e Nildenor, ao azimute de 129º30' e na distância de
2.500m, até o P2, situado na divisa das terras de Isaias e Nildenor e da Fazenda
Itaguaçu 6; deste, segue confrontando com a Fazenda Itaguaçu VII, Fazenda
Gamelas, Fazenda Havanga, Fazenda Algodão, Fazenda São Miguel e outros, no
azimute de 178º30' e na distância de 4.000m, até o P3, de coordenadas
geográficas longitude 41º08'46" WGR e latitude 12º29'15" S, situado na faixa de
domínio da BR-242, margem direita, sentido Utinga - Itaberaba; azimute de
182º00' e distância de 4.100m, até o P4; azimute de 184º00' e distância de
7.200m, até o P5; azimute de 181º00' e distância de 2.900m, até o P6, de
coordenadas geográficas longitude 41º09'10" WGR e latitude de 12º33'03" S,
situado na faixa de domínio da Rodovia BA-142 margem direita, sentido Andaraí-BR
242; azimute de 178º30' e distância de 8.500m, até o P7; azimute de 176º00' e
distância de 2.700m até o P8; azimute de 180º30' e distância de 8.800m, até o
P9, de coordenadas geográficas longitude 41º08'54" WGr e latitude 12º47'49" S
situado à margem esquerda do Rio Paraguaçu; deste, segue pela margem esquerda do
Rio Paraguaçu acima, na distância de 10.500m, até o P10, de coordenadas
geográficas longitude 41º10'40" WGr e latitude 12º45'47" S, situado na margem
esquerda do Rio Paraguaçu, divisa das terras da Fazenda Paraná; deste, segue por
linha seca confrontando com as Fazendas Paraná, São Gonçalo, Gavião, Boa
Esperança, Terras de Quem de Direito e terras de Isaias Pereira, com azimute de
355º30' e distância de 11.150m, até o P11, de coordenadas geográficas longitude
41º11'10" WGr e latitude 12º39'46" S, situado na faixa de domínio da Rodovia
BA-142, margem esquerda, sentido BR-242/Andaraí; azimute de 00º30' e distância
de 9.050m, até o P12; azimute 00º00' e distância de 9.300m, até o P13, de
coordenadas geográficas longitude 41º11'10" WGr e latitude 12º09'50" S, situado
na faixa de domínio da Rodovia BR-242, margem direita sentido Utinga-Itaberaba;
azimute de 00º30' e distância de 3.800m , até o P14, de coordenadas geográficas
longitude 41º11'10" WGr e latitude 12º27'46" S, situado na divisa das terras de
Isaias Pereira, margem esquerda do Rio Utinga; deste, segue pela referida margem
esquerda do Rio Utinga acima na distância de 4.700m, até o P1, ponto inicial da
descrição do Perímetro (Fonte de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SD.24-V-A-II
e SD.24-V-A-V, Escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada
no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão preferencialmente: a) reformulação
da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 580
(quinhentos e oitenta) unidades familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a
que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿; e 20, itens I e
V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda
Itaguaçu VII, com área de 15.630 ha (quinze mil seiscentos e trinta hectares),
situado nos Municípios de Andaraí e Lajedinho, no Estado da Bahia.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro
assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 9.1.1986