Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.270, DE 7 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão

Concede autorização à embarcação "ORINOCO", de bandeira venezuelana, para realizar em águas interiores brasileiras os serviços que especifica.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização à embarcação venezuelana "ORINOCO" para, sob a supervisão da "FUNDACIÓN ORIAMPLA (Orinoco-Amazonas-La Plata)", e da UNIVERSIDAD SIMÓN BOLÍVAR", ambas da República da Venezuela, realizar uma expedição científica em águas interiores brasileiras, abrangendo os rios Paraguai, Guaporé, Mamoré, Madeira, Amazonas e Negro, obedecendo à derrota e às datas previamente apresentadas pelas citadas entidades ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da programação inicialmente prevista, a ser cumprida em águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com antecedência mínima de quinze (15) dias.

Art. - 2º A autorização de que trata este Decreto compreende observações científicas nos mencionados rios, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º - A embarcação mencionada no art. 1º só poderá navegar em águas interiores brasileiras enquanto tiver a bordo, como observador, um oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades - inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas, e a todas as áreas da embarcação - com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único. O oficial observador tem autoridade para impedir, nas águas interiores brasileiras, a execução de pesquisas e a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pelas entidades citadas no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º - A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os meses de janeiro a abril de 1986.

Art. 5º - Para permitir o cumprimento do estabelecido nos art. 3º e 4º deste Decreto, as entidades interessadas deverão manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque na "ORINOCO" , na localidade de Concepción, Paraguai - último porto em que fará escala antes do início da expedição de que trata este Decreto.

Art. 6º - O não cumprimento, pelas entidades interessadas, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo as referidas entidades pelos prejuízos causados e ficando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, terem sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas e/ou expedições em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.1.1986