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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.270, DE 7 DE JANEIRO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo
com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art.
1º - É concedida autorização à embarcação venezuelana "ORINOCO" para, sob a
supervisão da "FUNDACIÓN ORIAMPLA (Orinoco-Amazonas-La Plata)", e da
UNIVERSIDAD SIMÓN BOLÍVAR", ambas da República da Venezuela, realizar uma
expedição científica em águas interiores brasileiras, abrangendo os rios
Paraguai, Guaporé, Mamoré, Madeira, Amazonas e Negro, obedecendo à derrota e às
datas previamente apresentadas pelas citadas entidades ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Quaisquer
alterações da programação inicialmente prevista, a ser cumprida em águas
brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com
antecedência mínima de quinze (15) dias.
Art.
- 2º A autorização de que trata este Decreto compreende observações científicas
nos mencionados rios, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no art. 8º
do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art.
3º - A embarcação mencionada no art. 1º só poderá navegar em águas interiores
brasileiras enquanto tiver a bordo, como observador, um oficial da Marinha do
Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades - inclusive o acesso
aos documentos relativos às pesquisas, e a todas as áreas da embarcação - com o
propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços
que serão executados.
Parágrafo único. O oficial
observador tem autoridade para impedir, nas águas interiores brasileiras, a
execução de pesquisas e a adoção de derrotas não previstas nos documentos
previamente apresentados ao Ministério da Marinha pelas entidades citadas no
art. 1º deste Decreto.
Art.
4º - A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os meses
de janeiro a abril de 1986.
Art.
5º - Para permitir o cumprimento do estabelecido nos art. 3º e 4º deste Decreto,
as entidades interessadas deverão manter os necessários entendimentos com o
Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque na "ORINOCO"
, na localidade de
Concepción, Paraguai - último porto em que fará escala antes do início da
expedição de que trata este Decreto.
Art.
6º - O não cumprimento, pelas entidades interessadas, do estabelecido neste
Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão,
respondendo as referidas entidades pelos prejuízos causados e ficando sujeitas
às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo
brasileiro, terem sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas
e/ou expedições em águas jurisdicionais brasileiras.
Art.
7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.1.1986