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Presidência
da República |
DECRETO No 92.257, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Ouro Verde", no Município de Pitanga, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item lll, e 161, §§ 2º
e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária,
para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pitanga, no Estado
do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas
geográficas latitude 24º53'55" S e longitude 51º46'22" WGr, cravado na margem
direita do Rio Araguaí, segue confrontando com o Imóvel Campina dos Pardos, com
os seguintes rumos e distâncias: 57º40' NO e 2.880m, até o marco 2; 12º30' NE e
1.040m, até o marco 3; 83º00' SE e 3.920m, até o marco 4; 17º30' SE e 1.250, até
o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras das
Indústrias Teófilo Cunha, com rumo de 7º20' SO e distância de 2.080m, até o
marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Campina dos
Pardos, com rumo de 74º15' SO e distância de 1.020m, até o marco 7, cravado na
margem direita do Rio Araguaí; deste, segue à jusante do referido rio,
confrontando com o Imóvel Campina dos Pardos, com distância de 3.190m, até o
marco 7-A, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida
estrada, confrontando com o Imóvel Campina dos Pardos, com distância de 1.550m,
até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Campina
dos Pardos, com os seguintes rumos e distâncias: 77º00' NO e 2.300m, até o marco
9; 30º55' NE e 205m, até o marco 10; 06º10' NO e 290m, até o marco 11; 62º15' NO
e 450m, até o marco 12; 32º00' NO e 200m, até o marco 13; 6º00' NO e 1.060m, até
o marco 14; 20º00' NE e 220m, até o marco 15; 07º30' NO e 1.080, até o marco 16;
64º00' NO e 500m, até o marco 17; 15º50' NE e 620m, até o marco 18; 37º00' NE e
540m, até o marco 19; 76º50' NE e 300m, até o marco 20; 30º30' SE e 130m, até o
marco 21; 14º30' SE e 300m, até o marco 22; 20º00' SO e 330m, até o marco 23;
84º10' SE e 470m, até o marco 24; 43º00' SE e 340m, até o marco 25; 56º00' SE e
520m, até o marco 26; 59º20' NE e 250m, até o marco 27; 80º30' SE e 1.000m, até
o marco 28, cravado na margem direita do Rio Araguaí; deste, segue à montante do
referido rio, confrontando com o Imóvel Campina dos Pardos, com distância de
1.200m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência:
Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, Folha SG.22-V-B-V, Escala
1:100.000, ano 1973).
Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 95 (noventa e cinco) unidades familiares.
Art. 3º Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b , c e d , e 20, itens l e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Ouro Verde", com a área de 2.724,7497 há (dois mil, setecentos e vinte e quatro hectares, setenta e quatro ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Pitanga, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro fixado pelo artigo 1º deste decreto.
Art. 5º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 6º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1986
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