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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.173, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III;
e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º;
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art.1º -
Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no
Município de Pedra, no Estado de Pernambuco, com o seguinte perímetro: partindo
do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 36º58'18"WGr e latitude
8º32'45"S, situado na margem esquerda de uma estrada vicinal, que liga a cidade
de Pedra ao imóvel, segue pela citada estrada pelo lado esquerdo, confrontando
com terras de Maria Anunciada, com distância de 570m, até o ponto 2, de
coordenadas geográficas longitude 36º58'35"WGr e latitude 8º32'59"S; daí, segue
confrontando com terras de Maria Anunciada, com os seguintes azimutes e
distâncias: ponto 2 - ponto 3: 135º00' e 550m; ponto 3 - ponto 4: 206º00' e
400m; ponto 4 - ponto 5: 139º40' e 600m; daí, segue confrontando com terras de
Maria Anunciada, Antonio Jaime de Almeida e José Adelmo de Almeida, com azimute
de 214º10' e distância de 1.500m, até o ponto 6, situado à margem de uma estrada
vicinal e divisa com terras de José Campelo Salviano; daí, segue confrontando
com terras de José Campelo Salviano, com os seguintes azimutes e distâncias:
ponto 6 - ponto 7: 314º00' e 190m; ponto 7 - ponto 8: 212º00' e 1.740m; daí,
segue confrontando com terras de Virgílio de Tal, com azimute de 328º40' e
distância de 450m, até o ponto 9; daí, segue confrontando com terras de José
Holanda Cardoso com os seguintes azimutes e distâncias: ponto 9 - ponto 10:
266º20' e 300m; ponto 10 - ponto 11: 337º00' e 400m; ponto 11 - ponto 12: 25º30'
e 550m; ponto 12 - ponto 13 - 86º30` e 600m; ponto 13 - ponto 14: 53º30' e 450m;
ponto 14 - ponto 15: 310º40' e 800m; ponto 15 - ponto 16: 229º30' e 400m; ponto
16 - ponto 17: 270º00' e 850m; daí, segue confrontando com terras de Otília de
Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: ponto 17 - ponto 18: 340º00' e
1.000m; ponto 18 - ponto 19: 245º10' e 950m; daí, segue confrontando com terras
de Nonito de Tal, com azimute de 336º30' e 1.120m, até o ponto 20, situado no
limite das Terras de Dão Campelo; daí, segue confrontando com terras de Dão
Campelo; com azimute de 30º30' e distância de 630m, até o ponto 21; daí, segue
confrontando com terras de Dão Campelo, Murilo de Tal e Celeste de Tal, com
azimute de 112º20' e distância de 2.050m, até o ponto 22; daí, segue
confrontando com terras de Celeste de Tal, com os seguintes azimutes e
distâncias: ponto 22 - ponto 23: 129º00' e 720m; ponto 23 - ponto 24: 30º00' e
740m; ponto 24 - ponto 25: 30º00' e 630m; ponto 25 - ponto 26: 30º00' e 680m;
ponto 26 - ponto 27: 30º00' e 550m; daí, segue confrontando com terras de José
Lolô, com os seguintes azimutes e distâncias: ponto 27 - ponto 28: 135º00' e
570m; ponto 28 - ponto 1: 135º00' e 380m, início da descrição deste perímetro
(Fontes de Referência: levantamento topográfico e vistoria de campo, plotado em
folhas da SUDENE SC. 24-X-B-V, Escala 1:100.000 - Edição 1972 e SC. 24-X-B-IV,
Escala 1:100.000 - Edição 1969).
Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Recife, no Estado de Pernambuco, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 27 (vinte e sete) unidades familiares.
Art. 3º - Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere ao artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" ; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Caldeirão", com área de 847,1750 ha (oitocentos e quarenta e sete hectares, dezessete ares e cinqüenta centiares), situado no Município de Pedra, no Estado de Pernambuco.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.12.1985
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