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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.624, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Sandra", situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pela Decreto nº 69.411, de 22 outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976 e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos de arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Sandra, com a área de 1.039,1441 ha (um mil e trinta e nove hectares, catorze ares e quarenta e um centiares), situado no Município de Abelardo Luz, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum com os imóveis de Aníbal Virmond Júnior e Eunice Virmond de Araújo Gondin e filhas, de coordenadas UTM E=384.475 m e N=7.051.950 m, referidas ao MC 51º WGr segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Eunice Virmond de Araújo Gondin e filhas, com azimute de 82º35' e distância de 3.455,60 m, até a marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel do Espólio de Francisco Peixoto de Lacerda Werneck, com azimute de 173º35' e distância de 3.648,20 m, até o marco 3, na margem direita do Rio Chapecó; deste, segue pelo Rio Chapecó, à jusante, com distância de 5.120 m, até o marco 4; deste, seque por linha seca, confrontando com o imóvel de Aníbal Virmond Júnior, com azimute de 330º35' e distância de 1.615 m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Aníbal Virmond Júnior, com azimute de 351º35' e distância de 1.780 m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta Geográfica INDUMEL DSG Folha SC-Y-B-IV-2 Ml 2865/2 Escala 1:50.000 - Levantamento topográfico efetuado pelo Engº Pedro Ribas Mendes, Cart. 547/D - CREA 7ª Região).

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1985