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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.525, DE 12 DE AGOSTO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Altera dispositivos dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor (FACR), aprovados pelo Decreto nº 77.250, de 27 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, nos termos do § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 5.760, de 19 de agosto de 1943, e tendo em vista o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.733, de 04 de dezembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 10 e 11 e o parágrafo único do artigo 13 dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, aprovados pelo Decreto nº 77.250, de 27 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A Provedoria é o órgão executivo da Fundação.

Parágrafo único. O Provedor será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República."

"Art. 11. O Provedor desempenhara suas funções em regime de tempo integral, como único administrador com poderes para assumir responsabilidades em nome da Fundação, e perceberá retribuição fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, de acordo com as normas vigentes, a qual não poderá ultrapassar a de Presidente de autarquia integrante do SINPAS."

"Art. 13. .........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O Provedor que for exonerado, a pedido ou não, fica obrigado a apresentar relatório e prestação de contas de sua gestão à Junta de Controle."

Art. 2º. O Provedor, nomeado para a primeira investidura a que se refere o parágrafo único do artigo 10 dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, submeterá ao Ministro da Previdência e Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, para aprovação por decreto, as alterações que se fizerem necessárias nos referidos Estatutos.

Art. 3º. Fica ressalvada a validade dos atos da Administração da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, no período compreendido entre a data da posse do Primeiro Provedor, nomeado nos termos deste Decreto, e o término do mandato da Provedoria anterior, desde que praticados de acordo com a lei, os Estatutos e o Regimento Interno da entidade.

Art. 4º. Este Decreto não prejudica o reconhecimento de utilidade pública, nem a isenção de contribuições patronais para a Previdência Social, de que goza a Fundação Abrigo do Cristo Redentor.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os itens I e II do artigo 8º dos Estatutos da Fundação Abrigo do Cristo Redentor.

Brasília, 12 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.8.1985