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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.496, DE 31 DE JULHO DE 1985.

(Vide Decreto nº 91.581, de 1985)
(Vide Decreto nº 93.212, de 1986)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Institui a Comissão de Coordenação do Plano de Reforma Agrária da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica instituída a Comissão de Coordenação do Plano de Reforma da Administração Federal, de que trata o Decreto nº 91.309, de 4 de junho de 1985, destinada a elaborar estudos e propostas para a reestruturação da Administração Federal.

Art. 2º.  A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração e integrada pelos seguintes membros:

I - o Secretário-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, na qualidade de Vice-Presidente;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Programa Nacional de Desburocratização;

IV - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º - Poderão ser convidados para participar da comissão representantes de outros órgãos da Administração Federal, entidades de classe, instituições de pesquisas e estudos e especialistas em administração pública.

§ 2º - Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. 

§ 3º - A participação nos trabalhos da Comissão será considerada serviço relevante e não ensejará a percepção de vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter indenizatório.

Art. 3º.  As normas de funcionamento da Comissão de Coordenação do Plano de Reforma da Administração Federal e sua estrutura organizacional serão estabelecidas em regimento interno, expedido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 4º.  A Comissão contará com assistência e apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal e das fundações sob supervisão ministerial.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.8.1985