Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.343, DE 18 DE JUNHO DE 1985

(Vide Decreto nº 91.398, de 1985)
(Vide Decreto nº 91.508, de 1985)

Revogado pelo Decreto nº 4.263, de 2002

Cria a Ordem-Honorífica denominada Ordem do Mérito Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a "Ordem do Mérito Forças Armadas" (OMFA), - que poderá ser conferida:

I - aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si , com reflexos em benefício das demais 

II - aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, das Forças Armadas do Brasil;

III - aos integrantes das Forças Auxiliares; e

IV - aos civis, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado assinalados serviços às Forças Armadas do Brasil.

Parágrafo Único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as Corporações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado credoras da homenagem especial das Forças Armadas do Brasil.

Art. 2º. O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado Chefe do EMFA, o Chanceler.

Art. 3º. A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao Regulamento a ser baixado.

Art. 4º. Caberá ao Estado-Maior das Forças Armadas propor ao Presidente da República o Regulamento para a "Ordem do Mérito Forças Armadas".

Parágrafo Único. O Regulamento da "Ordem do Mérito Forças Armadas" especificará as insígnias, os Quadros da Ordem, a constituição e atribuições do Conselho, as normas para admissão, promoção e exclusão, bem como a entrega de diplomas e condecorações.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília-DF, em 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1985