Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.302, DE 3 DE JUNHO DE 1985

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Outorga à Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Ribeirão Quilombo, situado no Município de Americana, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.003677/84-37,

DECRETA:

Art. 1º. - É outorgada à Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Ribeirão Quilombo, no local onde se acha instalada a usina Cariobinha, situado no Município de Americana, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º. - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 3º. - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1985