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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.753, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 7.146, de 23 de
novembro de 1983.
DECRETA:
Art.
1º - A Gratificação de Atividades Específicas de Café, instituída pelo
artigo 4º da Lei nº 7.146, de
23 de novembro de 1983, será concedida ao servidor que se encontrarem
efetivo exercício do cargo ou emprego integrante da Categoria Funcional de
Inspetor de Café, Código CCC-2001 ou LT-CCC-2001, do Grupo-Atividades de
Comercialização e Classificação de Café, criado, pelo
Decreto nº 88.485, de 05 de julho de 1983.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão como de efetivo
exercício, para fins deste Decreto, exclusivamente, os afastamentos em virtude
de:
a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto;
d) - licença especial, licença para tratamento da
própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
e) - serviços obrigatórios por lei;
f) - deslocamento em objeto de serviço;
g) - missão ou estudo no estrangeiro, quando o
afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de
Estado; e
h) - indicação para ministrar ou receber treinamento
ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
Art.
2º - A Gratificação de Atividades Específicas de Café, sobre a qual incidirá o
desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do servidor, desde que
venha sendo percebido há mais de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - O valor a ser
incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos
aos servidores no período a que alude o
parágrafo único do artigo 5º
da Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983.
Art.
3º - Os critérios e bases para a concessão da gratificação a que sé refere este
Decreto serão fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art.
4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta
dos recursos orçamentários próprios da Autarquia.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU 27.12.1984 e republicado em
28.12.1984