DECRETO Nº 90.639 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974,
decreta:
Art . 1º-O Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC, a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974, cassa a denominar-se Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, com jurisdição nacional e sede na cidade de Itabuna, Estado da Bahia.
Art . 2º-O Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC será composto de Conselheiros titulares, distribuídos entre os Estados produtores de cacau, assistidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na proporção da participação percentual de cada um na produção total, de acordo com as estatísticas oficiais, mediante apuração de média móvel qüinqüenal revista a cada três anos, por órgão federal, e segundo outros critérios a serem fixados, em normas próprias.
Art . 3º-o Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, órgão de representação da cacauicultura nacional e auxiliar do Governo Federal, tem por objetivos:
I - defender os interesses da classe produtora de cacau;
II - contribuir para o fortalecimento do associativismo rural nas regiões produtoras de cacau;
III - exercitar o relacionamento dos produtores de cacau com as entidades envolvidas na economia do produto;
IV - participar do Conselho Deliberativo da CEPLAC;
V - promover o intercâmbio e a aproximação dos produtores de cacau, a nível internacional.
Art . 4º-O Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, para sua receita orçamentária, contará com recursos do Orçamento-Programa anual da comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, correspondentes a 1% (um por cento) de seu total, independentemente da cessão de pessoal e sem prejuízo do repasse de outros recursos destinados a programas que possam ser aprovados e ajustados entre os dois órgãos.
Parágrafo único - O CNPC submeterá anualmente à CEPLAC proposta de Orçamento-Programa, a ser atendido com os recursos de que trata o presente artigo.
Art. 4º As despesas do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, correrão à conta do Orçamento Programa Anual da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, cabendo, para este fim, àquele Conselho, submeter à CEPLAC, anualmente, proposta orçamentária, em valor nunca superior a 1% do referido orçamento-programa, bem como prestar contas dos recursos recebidos. (Redação dada pelo Decreto nº 92.797, de 1986)
Art . 5º - Caberá ao Ministro da Agricultura, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto, proceder à revisão do atual Regimento Interno do Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau - CCPC.
Art . 6º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984
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