|
Presidência
da República |
DECRETO No 90.103, DE 27 DE AGOSTO DE 1984.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC
nºs 50.680/83, 121.891/83 e 121.882/83,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de
1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com
os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
- Ato de Outorga:
Decreto nº 1.254, de 23 de junho de 1962
Entidade: SOCIEDADE RÁDIO CANCELLA DE ITUIUTABA LTDA.
Cidade: Ituiutaba
Unidade da Federação: Minas Gerais
- Ato de Outorga: Decreto nº 341, de 16 de setembro de 1935
Entidade: SOCIEDADE DIFUSORA RÁDIO CULTURA LTDA.
Cidade: Pelotas
Unidade da Federação: Rio Grande do Sul
- Ato de Outorga: Decreto nº 46.684, de 18 de agosto de 1959
Entidade: RÁDIO GUARATHAN S.A.
Cidade: Santa Maria
Cidade da Federação: Rio Grande do Sul
Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão
sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do
Decreto nº 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF., 27 de agosto de 1984; 163º da Independência e
96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos