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Presidência
da República |
DECRETO No 90.045, DE 13 DE AGOSTO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da "Gleba Cascalheira", situado no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 90.044, de 13 de agosto de 1984. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Iei nº 554, de 25 de abril de 1969,
decreta:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 9.019.8017 ha (nove mil e dezenove hectares, oitenta ares e dezessete centiares), constituído de parte da "Gleba Cascalheira" é situado no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, comum às terras de José Luiz de Barros e de Arno Schiling, segue com o rumo magnético de 66º00'SE e distância de 8.000m, confrontando com terras de Arno Schiling, até o ponto 2, comum às terras de Arno Schiling, de Willian Arno e de João Bittencourt da Silveira; daí, segue com o rumo magnético de 24º00'SW e distância de 11.500m, confrontando com terras de João Bittencourt da Silveira e de Jonas Francisco Dourado, até o ponto 5, comum às terras de Jonas Francisco Dourado e de Jaziel da Silveira Pires; daí, segue com o rumo magnético de 66º00'NW e distância de 8.000m, confrontando com terras de Jaziel da Silveira Pires, até o ponto 4, comum às terras de Jaziel da Silveira Pires e de José Luiz de Barros; daí, segue com o rumo magnético de 24º00'NE e distância de 11.525m, confrontando com terras de José Luiz de Barros, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, eu cerrando uma área de 9.210,1851 ha (nove mil, duzentos e dez hectares, dezoito ares e cinqüenta e um centiares) (Fonte de referência: Títulos Definitivos, expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Gentil José Lopes e Outro e de Hermes Silveira da Cunha).
§ 2º - Da área a que se refere a parágrafo anterior, fica excluído o "Loteamento Ribeirão Bonito", com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado à margem esquerda do Ribeirão Bonito, segue com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 69º30'SW e 650m, até o ponto 2; 19º00'SE e 1.100m, até o ponto 3; 69º30'NE e 1.000m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do Ribeirão Bonito; daí, à montante do Ribeirão Bonito, segue com a distância de 280m, até o ponto 5; daí, segue com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 61º45'NE e 720m, até o ponto 6; 27º00'NW e 550m, até o ponto 7; 63º45'NW e 1.180m, até o ponto 8; 52º00'SW e 150m, até o ponto 9, situado à margem direita do Ribeirão Bonito; daí, à montante do Ribeirão Bonito, segue com a distância de 180m, até o ponto 1, situado à margem esquerda, início da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 190,3834 ha (cento e noventa hectares, trinta e oito ares e trinta e quatro centiares).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram a imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1984; 163º Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1984