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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.017, DE 31 DE JULHO DE 1984.
Revogado pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 24 da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. - O § 3º do artigo 25, o artigo 26 e o § 1º do artigo 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, alterado pelos Decretos nºs 82.724, de 23 de novembro de 1978, e 86.879, de 27 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. - ................................................................................ .......................................
3º - As vagas destinadas aos candidatos oriundos dos estabelecimentos de Ensino Assistencial do Exército serão distribuídas de acordo com Normas baixadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa. ................................................................................ ..............................................................
Art. 26. - O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos cursos de formação de grau superior, da linha do Ensino Militar Bélico - AMAN - obedecerá às seguintes condições:
I - As vagas destinadas aos candidatos procedentes dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial do Exército serão preenchidas pelos alunos aprovados no final do curso, que tenham cursado as duas últimas séries do ensino do 2º grau, integral e obrigatoriamente, nos estabelecimentos considerados, e satisfaçam às demais condições estabelecidas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa.
II - As vagas destinadas aos candidatos procedentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica, serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação obtida em final de curso nos respectivos estabelecimentos.
III - As vagas destinadas aos demais candidatos, procedentes de outros estabelecimentos de ensino serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação obtida no concurso de admissão. 1º - Os candidatos oriundos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não amparados pelos itens I e II acima, poderão submeter-se ao concurso de admissão, ficando suas matrículas condicionadas à classificação obtida no concurso. 2º - O regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula.
Art. 33. - ................................................................................ ........................................
§1º - Só poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de março do ano de inscrição:
a) atingido, no mínimo, o posto de major;
b) completado, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de instrutor após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico;
c) completado, no mínimo, 48 (quarenta e oito) meses na ocupação de cargo ou exercício de funções militares, após a conclusão de curso no Instituto Militar de Engenharia, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;
d) 45 (quarenta e cinco) anos de idade, incompletos, ressalvado o previsto no artigo 74 deste Regulamento."
................................................................................ ..............................................................
Art. 2º. - A redação dada pelo artigo anterior ao § 1º do artigo 33 do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, vigorará a partir de 1º de novembro de 1984.
Art. 3º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 31 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.8.1984