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Presidência
da República |
DECRETO No 89.429, DE 8 DE MARÇO DE 1984.
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na confluência do Ribeirão Salobro com o Ribeirão da Extrema, de coordenadas geográficas longitude 46º47'34" WGr e latitude 16º04'32" S, sobe pelo Ribeirão da Extrema, por sua margem esquerda, confrontando com as Fazendas Palmeirinhas, Camarinha e Gariroba, com distância de 20,900m, até o marco 2, situado na divisa das Fazendas Gariroba e Santa Rita; daí, segue confrontando com as Fazendas Gariroba e Santa Rita, com o rumo de 07º55'46" NE e distância de 2.827m, até o marco 3, situado na cabeceira do Córrego Santa Rita, na divisa com a Fazenda do mesmo nome; daí, desce pelo citado córrego, por sua margem direita, confrontando com a Fazenda Santa Rita, com distância de 6.100m, até o marco 4, situado na confluência do Córrego Santa Rita com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas longitude 46º51'59" WGr e latitude 15º54'30" S; daí, desce pelo Ribeirão Salobro, por sua margem direita, confrontando com as Fazendas Bálsamo, Barreirinho e Porteira, com distância de 25.500m, até o marco 1, ínicio da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta planimétrica do DSG, Município de Unaí e Cabeceiras, Estados de Minas Gerais e Goiás, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, com sede em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA objetivarão, preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) criação de 450 (quatrocentos e cinqüenta) unidades familiares; e
c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1984