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Presidência
da República |
DECRETO No 89.421, DE 8 DE MARÇO DE 1984.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terras, com benfeitorias, situadas nos Municípios de GASPAR, ILHOTA, ITAJAÍ, NAVEGANTES, PIÇARRAS e PENHA, no Estado de Santa Catarina. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de
1956,
DECRETA:
Art.
1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo
Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), na forma do disposto na
alínea "c", do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
uma área de terras com as respectivas benfeitorias, no total de 4.770 ha.
(quatro mil, setecentos e setenta hectares), tituladas a diversos particulares,
necessária ao controle de enchentes e recuperação de vales do Rio Itajaí-Açu e
obras complementares, indispensáveis ao saneamento urbano e rural dos Municípios
de Gaspar, Ilhota, Itajaí, Navegantes, Piçarras e Penha, no Estado de Santa
Catarina.
Art.
2º - A área a ser desapropriada tem seu início no ponto 1 com rumo de 79º 52'
31" -NE medindo 1.660 m até a ponto 2, com rumo de 82º 52' 29" -SE medindo 800 m
até o ponto 3, com rumo de 18º 15' 46' -SE medindo 300m até o ponto 4, com rumo
de 7º 24' 24" -SE medindo 800 m até o ponto 5, com rumo de 37º 57' 15" -SE
medindo 2.100 m até o ponto 6, com rumo de 53º 03' 40" -SE medindo 750 m até o
ponto 7, com rumo de 49º 43' 12" -SE medindo 830 m até o ponto 8, com rumo de
90º 00' 00" -NE medindo 450 m até o ponto 9, com rumo de 30º 06' 49" NE medindo
1.400 m até o ponto 10, com rumo de 52º 38' 36" -NE medindo 1.320 m até o ponto
11, com rumo de 80º 08' 03" -SE medindo 1.170 m até o ponto 12, com rumo de 71º
33' 54" -NE medindo 1.100 m até o ponto 13, com rumo de 75º 57' 49" -SE medindo
1.000 m até o ponto 14, com rumo de 57º 49' 58" -SE medindo 1.600 m até o ponto
15, com rumo de 86º 49' 12" -SE medindo 900 m até o ponto 16, com rumo de 68º
44' 19" -NW medindo 1.000 m até o ponto 17, com rumo de 54º 27' 44" -NW medindo
800 m ate o ponto 18, com rumo de 81º 52' 11" -SN, medindo 1.450 m até o ponto
19, com rumo de 68º 57' 44' -SN medindo 2.100 m até o ponto 20, com rumo de 44º
01' 23" -SW medindo 1.550 m até o ponto 21, com rumo de 58º 37' 37" -SW medindo
1.030 m até o ponto 22, com rumo de 77º 11' 44" -NW medindo 1.150 m até o ponto
23, com rumo de 45º 00' 00" -NW medindo 1.540 m até o ponto 24, com rumo de 87º
23' 50" -NW medindo 1.100 m até o ponto 25, com rumo de 58º 09' 17" -NW medindo
4.600 m até o ponto 26, com rumo de 39º 41' 33" -NW medindo 1.700 m até o ponto
27, com rumo de 57º 59' 00" -SW medindo 1.930 m até o ponto 28, com rumo de 33º
16' 29" -NW medindo 3.850 m até o ponto 29, com rumo de 59º 51' 31" -NE medindo
1.800 m até o ponto 30, com rumo de 38º 17' 24" -NE medindo 2.450 m até o ponto
31, com rumo de 66º 48' 05" -NE medindo 1.150 m até o ponto 32, com rumo de 37º
52' 29" -NE medindo 1.650 m até o ponto 33, com rumo de 24º 37' 24" -NE medindo
1.370 m até o ponto 34, com rumo de 29º 58' 53" -NE medindo 3.000 m até o ponto
35, com rumo de 54º 36' 18" -NE medindo 4.720 m até o ponto 36, com rumo de 41º
38' 00" -NE medindo 2.430 m até o ponto 37, com rumo de 58º 32' 09" -NE medindo
4.000 m até o ponto 38, com rumo de 88º 48' 53" -NE medindo 1.350 m até o ponto
39, com rumo de 51 36' 35" -NE medindo 1.680 m até o ponto 40, com rumo de 73º
44' 23" -SE medindo 1.250 m até o ponto 41, com rumo de 61º 23' 22" -NW medindo
1.260 m até o ponto 42, com rumo de 45º 00' 00" -SW medindo 1.700 m, até o ponto
43, com rumo de 64º 17' 24" -SW medindo 1.450 m até o ponto 44, com rumo de
88º 05' 27" -SW medindo 1.210 m até o ponto 45, com rumo de 62º 49' 37" -SW
medindo 3.400 m, até o ponto 46, com rumo de 52º 45' 54" -SW medindo 2.520 m até
o ponto 47, com rumo de 87º 59' 12" -SW medindo, 2.300 m até o ponto 48, com
rumo de 57º 39' 09' -NW medindo 1.800 m até o ponto 49, com rumo de 40º 52' 20"
-NW medindo 700 m até o ponto 50, com rumo de 71º 48' 39" -NW medindo 750 m até
o ponto 51, com rumo de 49º 05' 08" -NE medindo 1.050 m até o ponto 52, com rumo
de 69º 46' 30" -NE medindo 970 m até o ponto 53, com rumo de 41º 29' 47" -NE
medindo 1.770 m até o ponto 54, com rumo de 14º 55' 53" -NE medindo 750 m até o
ponte 55, com rumo de 07º 07' 30' -NE medindo 800 m até a ponto 56, com rumo de
59º 02' 10" -NE medindo 2.900 m até o ponto 57, com rumo de 78º 41' 24" -SE
medindo 2.020 m até o ponto 58, com rumo de 06º 47' 20" -NW medindo 450 m.
Art.
3º - Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto as áreas
de terras e benfeitorias de propriedade da União, do Estado de Santa Catarina, e
Municípios de Gaspar, Ilhota, ltajaí, Navegantes, Piçarras e Penha, existentes
na faixa a ser atingida pelas obras.
Art.
4º - Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) autorizado a
promover, à conta dos próprios recursos, a desapropriação de que trata o
presente Decreto, podendo para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a
que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, com
as alterações introduzidos pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art.
5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1984