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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.358, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº
21.248, de 1983,
DECRETA:
Art.
1º - Ficam criados, na forma do Anexo deste decreto, nas Categorias Funcionais
de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700;
Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800;
Médico, Enfermeiro, Nutricionista, Técnico em Reabilitação, Psicólogo,
Farmacêutico, Técnico de Administração, Contador, Assistente Social e
Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900;
Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços
Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Telecomunicações e
Eletricidade e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível
Médio, código: LT-NM-1000, e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo
Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela
Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, os empregos a serem
preenchidos na forma regulamentar, observada a legislação específica.
Art.
2º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto
vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos,
correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade
Federal de Santa Maria.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no DOU 8.2.1984