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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.303, DE 13 DE JANEIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção Obrigatória, referentes ao ano-base de 1983, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lIl da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei nº 6.860, de 09 de dezembro de 1980,

decreta:

Art . 1º - Ficam estabelecidos, para o ano de 1983, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Capelães:

Coronel................................ 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.................... 1/15 do efetivo do posto
Major................................... 1/20 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Intendente:
Coronel................................ 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel.................... 1/15 do efetivo do posto
Major................................... 7/75 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:
Tenente-Coronel.................... ¼ do efetivo do posto
Major................................... 1/10 do efetivo do posto
Capitão................................ 9/100 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões:
Tenente-Coronel.................... ¼ do efetivo do posto
Major................................... 1/10 do efetivo do posto
Capitão................................ 3/19 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:
Tenente-Coronel.................... ¼ do efetivo do posto
Major................................... 1/10 do efetivo do posto
Capitão................................ 1/6 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, Armamento, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e Suprimento Técnico
Tenente-Coronel.................... ¼ do efetivo do posto
Major................................... 1/10 do efetivo do posto
Capitão................................ 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais de Administração:
Capitão................................ 1/10 do efetivo do posto
Primeiro-Tenente................... 1/20 do efetivo do posto

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 13 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1984 

 

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