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Presidência
da República |
DECRETO No 89.299, DE 13 DE JANEIRO DE 1984.
Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 24 de outubro de 1983, o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 10 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo XI.
DECRETA:
Artigo . 1º, O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de janeiro de 1984;163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1984
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular doravante denominados Partes Contratantes,
DESEJOSOS de desenvolver as relações comerciais diretas entre os dois países com base no equilíbrio e no interesse mútuo,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes comprometem-se a promover o desenvolvimento equilibrado de seu intercâmbio comercial e adotarão, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países, todas as medidas necessárias com vistas à expansão e à diversificação de suas trocas recíprocas no nível elevado possível, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento.
ARTIGO II
As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível no que respeita a direitos alfandegários e a todos os demais impostos e taxas equivalentes, bem como quanto às regras, formalidades e procedimentos referentes aos produtos e mercadorias destinados ao intercâmbio comercial recíproco, sem prejuízo de seus respectivos compromissos, com vistas a desenvolver seu comércio no quadro do fortalecimento da cooperação entre países em desenvolvimento.
ARTIGO III
O intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular será efetuado conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação em cada um dos países.
ARTIGO IV
Os produtos de origem e que provenham de uma das Partes Contratantes não poderão ser reexportados para um terceiro país, salvo mediante autorização escrita das autoridades competentes do país exportador de origem.
ARTIGO V
As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção de direitos alfandegários, na forma das leis e regulamentos em vigor que regem a importação e a exportação em cada uma das Partes, de:
a) amostras de mercadorias e material publicitário para promoções e não destinados à venda;
b) objetos e mercadorias destinados à exibição em feiras e exposições internacionais que sejam realizadas no território das Partes Contratantes;
c) produtos e mercadorias importados sob o regime de admissão temporária.
ARTIGO VI
A importação e a exportação das mercadorias de um país para o outro efetuar-se-ão sob a forma de contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas habilitadas a efetuar operações de comércio exterior no Brasil e pessoas físicas e jurídicas habilitadas a se ocupar de comércio exterior na Argélia.
ARTIGO VII
Os pagamentos referentes ao intercâmbio comercial, objeto do presente Acordo, efetuar-se-ão em divisas conversíveis, em consonância com a legislação em vigor nos dois países.
ARTIGO VIII
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, na medida do possível, as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições internacionais, na forma do disposto nas leis e regulamentos resectivos.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes fornecer-se-ão reciprocamente todas as informações úteis ao intercâmbio comercial entre os dois países.
ARTIGO X
As Partes Contratantes realizarão consultas, sempre que necessário, de modo a aperfeiçoar o comércio entre os dois países e a permitir a boa execução do presente Acordo.
ARTIGO XI
1. Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos trâmites constitucionais necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência inicial de 3 (três) anos, automaticamente renovável por períodos adicionais de 1 (um) ano, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo, com 90 (noventa) dias de antecedência.
Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR: |
Ramiro Saraiva Guerreiro | M' hamed Yalá |
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