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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.298, DE 12 DE JANEIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares

DECRETA:

Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1983, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

POSTOS

 

 

 

 

 

ARMAS QUADROS, SV

CEL

TEN CEL

MAJ

CAP

1º TEN

ARMAS E QMB

1/6

1/8

1/9

-

-

MÉDICOS

1/6

1/7

1/9

-

-

FARMACÊUTICOS

1/4

1/4

1/4

-

-

DENTISTAS

1/5

1/12

1/5

-

-

VETERINÁRIOS

1/8

1/6

1/6

-

-

INTENDENTES

1/8

1/7

1/11

-

-

CAPELÃES

1/3

1/7

1/8

-

-

QAO

-

-

-

1/4

1/10

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1984

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