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Presidência
da República |
DECRETO No 89.298, DE 12 DE JANEIRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1983. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro
de 1980 - Estatuto dos Militares
DECRETA:
Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1983, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS |
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ARMAS QUADROS, SV |
CEL |
TEN CEL |
MAJ |
CAP |
1º TEN |
ARMAS E QMB |
1/6 |
1/8 |
1/9 |
- |
- |
MÉDICOS |
1/6 |
1/7 |
1/9 |
- |
- |
FARMACÊUTICOS |
1/4 |
1/4 |
1/4 |
- |
- |
DENTISTAS |
1/5 |
1/12 |
1/5 |
- |
- |
VETERINÁRIOS |
1/8 |
1/6 |
1/6 |
- |
- |
INTENDENTES |
1/8 |
1/7 |
1/11 |
- |
- |
CAPELÃES |
1/3 |
1/7 |
1/8 |
- |
- |
QAO |
- |
- |
- |
1/4 |
1/10 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.1.1984
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