Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.060, DE 25 DE JANEIRO DE 1983.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Regulamenta o Decreto-lei nº 1.963, de 14 de outubro de 1982, que dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 1963, de 14 de outubro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Nacional de Política Fundiária - PNPF, de conformidade com o Decreto-lei nº 1963, de 14 de outubro de 1982, objetivará a implantação e o desenvolvimento de projetos de construção ou melhoria de habitação para o trabalhador rural, tendo em vista melhorar as condições de vida do homem do campo, fixando-o à terra que lhe dá o sustento.

§ 1º - Entende-se por melhoria a realização de obras para reforma ou ampliação de casa de trabalhador rural.

§ 2º - Entendem-se por trabalhador rural, para os efeitos deste decreto, o empregado rural, o miniprodutor e o pequeno produtor rural.

Art. 2º - Cabe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários:

I - propor ao Ministro de Estado do Interior a implantação de projetos de construção ou melhoria de casa para trabalhador rural;

Il - indicar ao Ministro do Interior as áreas prioritárias para efeito de financiamento de casa para trabalhador rural;

III - manifestar-se, previamente, sobre os programas do PLANO DA CASA RURAL - PLACAR, instituído pelo Decreto nº 85.876, de 03 de abril de 1981;

IV - alocar recursos ao Banco Nacional da Habitação - BNH, com a finalidade de dinamizar a execução dos projetos de que trata este decreto;

V - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado do Interior, as condições gerais dos financiamentos destinados à construção, venda ou melhoria de casa própria para o trabalhador rural;

VI - manifestar-se sobre projetos de construção de casa própria para trabalhador rural, promovidos pelos Estados, Territórios e Municípios, mediante financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 3º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários definirá as áreas prioritárias a que se refere o artigo 2º, item II, tendo em vista:

I - projetos de colonização e de assentamento;

II - os pontos de maior concentração de trabalhadores rurais;

III - as possibilidades de expansão da fronteira agrícola e de aumento da produtividade rural;

IV - propostas dos Ministérios do Interior e da Agricultura;

V - as zonas de incidência de endemias ou periodicamente sujeitas a inundações;

VI - as áreas carentes.

Art. 4º - O Ministério do lnterior, providenciará, junto ao Banco Nacional da Habitação, a observância do disposto no item V do artigo 2º do presente decreto.

Art. 5º - Os projetos para construção ou melhoria de casa para trabalhador rural contarão com a assistência técnica e com o acompanhamento dos Órgãos dos Ministérios do Interior envolvidos na coordenação e execução de programas de desenvolvimento e de órgãos vinculados ao Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários.

Art. 6º - A assistência financeira aos projetos de construção ou melhoria de casa para trabalhador rural será prestada pelo Banco Nacional da Habitação e seus agentes.

Art. 7º - O Banco Nacional da Habitação poderá estabelecer condições especiais para amortização de empréstimo na eventualidade de frustração de safra por influência de fatores climáticos ou para o caso de impossibilidade temporária de pagamento das prestações, por parte do trabalhador rural beneficiado com unidade habitacional.

Art. 8º - O Banco Nacional da Habitação, de conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério do Interior, poderá prestar assistência financeira a projetos de reforma de habitação do trabalhador rural, de baixíssima renda, mediante transferência de recurso, com caráter não reembolsável.

Art. 9º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em coordenação com o Banco Nacional da Habitação, manterá cadastro dos trabalhadores rurais adquirentes de casa própria.

Art. 10 - O trabalhador rural que já foi promitente comprador ou cessionário de imóvel rural, no mesmo município, não poderá adquirir outro imóvel na forma prevista neste Decreto.

Art. 11 - O Banco Nacional da Habitação poderá conceder, observadas as normas estabelecidas pelos Ministros Extraordinário e do Interior e as disponibilidades orçamentárias, financiamentos específicos a empresa rural, assim definida pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais.

Parágrafo único - A empresa rural que receber financiamento para tal fim, poderá vender as casas exclusivamente a seus trabalhadores rurais, em condições a serem estipuladas pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 12 - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários poderá firmar convênios com os Estados, Territórios e Municípios para a implantação de projetos da construção de casa para o trabalhador rural, mediante financiamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação, observadas as normas baixadas pelo Ministério do Interior.

Art. 13 - Nos projetos de que trata este Decreto, a construção de novas unidades habitacionais terá prioridade sobre a reforma e a ampliação.

Art. 14 - Os recursos necessários ao atendimento dos objetivos do PNPF serão provenientes:

I - de dotações orçamentárias;

II - do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) na forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

III - de outras fontes internas e externas, compreendendo repasses e financiamentos.

Art. 15 - Os recursos do PNPF serão administrados pelo Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários, de conformidade com normas estabelecidas em coordenação com o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 16 - O orçamento da União, a partir do exercício de 1984, e na medida de suas disponibilidades, alocará recursos ao Programa Nacional de Política Fundiária.

Art. 17 - O retorno de recursos do FINSOCIAL, aplicados no âmbito do Programa Nacional de Política Fundiária, será restituído a esse Fundo, para ser gerenciado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nos termos do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982.

Art. 18 - Os Ministros de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República baixarão os atos complementares, em conjunto, necessários à execução deste Decreto.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1983