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Presidência
da República |
DECRETO No 87.000, DE 9 DE MARÇO DE 1982
Cria Comissão Interministerial com vistas à recuperação, controle e preservação da qualidade ambiental em Cubatão e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o que dispõe as Leis nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, sob a supervisão do Ministro de Estado do Interior, Comissão Interministerial com a finalidade de coordenar ações visando à recuperação, controle e preservação da qualidade ambiental no Município de Cubatão, Estado de São Paulo.
Art. 2º. A Comissão Interministerial criada nos termos deste Decreto será constituída por integrantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Interior:
a)
o Secretário da Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE, na qualidade de Presidente;
b)
o Secretário da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, na qualidade de Vice-Presidente;
c)
o Secretario Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
d)
um representante do Banco Nacional da Habitação - BNH;
e)
um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS.
II - Ministério da Indústria e do Comércio:
a)
um representante da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI;
b)
um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;
c)
um representante da empresa Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;
III - Ministério das Minas e Energia: um representante da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
IV - Ministério da Saúde: um representante da Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS;
V - Ministério do Trabalho: um representante da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT;
VI - Secretaria de Planejamento da Presidência da República: um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um observador da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Poderão integrar ainda a Comissão Interministerial:
a)
até três representantes indicados pelo Governo do Estado de São Paulo;
b)
um representante indicado pela Prefeitura Municipal de Cubatão;
c)
a critério do Ministro de Estado do Interior, representantes de outros órgãos ou entidades federais, das Prefeituras Municipais da microrregião da Baixada Santista e de entidades de classe ou de caráter científico e tecnológico.
Art. 3º. Compete à Comissão Interministerial criada nos termos deste Decreto:
I - adotar medidas de emergência, do âmbito da competência do Poder Executivo Federal, visando a reduzir a poluição do meio ambiente causada por atividades industriais, localizadas no Município de Cubatão
II - propor ao ministro de Estado do Interior conjunto de medidas para execução a médio prazo, com vistas ao controle da poluição do meio ambiente, em especial a provocada por atividades industriais, bem como à recuperação e preservação de qualidade ambiental;
III - propor ao Ministro de Estado do Interior medidas com vistas ao planejamento do uso do solo, com especial ênfase para a localização das atividades industriais;
IV - articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais tendo em vista o disposto nos itens II e III;
V - coordenar e acompanhar a execução das ações desenvolvidas em decorrência do disposto nos itens anteriores.
Art. 4º. A Comissão Interministerial terá um Secretário Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto, com atribuições estabelecidas pela Comissão criada na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo à Comissão será prestado pela SEMA e pela SERSE.
Art. 5º. os membros da Comissão Interministerial e o Secretário Executivo serão designados pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 6º. O Ministro de Estado do Interior adotará as demais providências necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1982