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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 86.723, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.

Vide Decreto de 2 de agosto de 2010

Autoriza a transferência direta para a SOCIEDADE RÁDIO SINUELO LTDA., da concessão outorgada à EMISSORAS REUNIDAS RÁDIO CULTURA LTDA., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 121.544/81,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada a transferência direta, nos termos do artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, pelo restante do prazo, para a SOCIEDADE RÁDIO SINUELO LTDA., da concessão deferida à EMISSORAS REUNIDAS RÁDIO CULTURA LTDA., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, cujo prazo da autorga foi renovado através do Decreto nº 77.224, de 24 de fevereiro de 1976, publicado no Diário Oficial da União de 25 subseqüente.

Art. 2º - A execução do serviço de radiodifusão que ora se transfere, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1981